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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Venda de CDs e DVDs piratas não é infração penal

04 de setembro de 2013

A venda de CDs e DVDs pirateados não configura infração penal, pois é aceita
pela sociedade e representa uma oportunidade profissional para pessoas que não
são aceitas no mercado formal de trabalho. Criminalizar a conduta serve para a
tutela de determinados grupos econômicos, permitindo o controle social. Essa foi
a alegação utilizada pelo juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara
Criminal de Goiânia, para absolver uma mulher acusada de pirataria após presa em
flagrante com mais de 700 CDs e DVDs falsificados.


De acordo com o juiz, a negociação de CDs e DVDs falsificados não é vista
pela população como algo criminoso ou mesmo imoral. Para ele, os discos
pirateados são a única opção de inserção à cultura, uma vez que a alta carga
tributária e o domínio do mercado pelas grandes gravadoras encarecem os
produtos.


Apesar da prática ser ilegal, ele afirma que a conduta é repetida por toda
sociedade. “O mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o
suposto crime em tela, diuturnamente, através da  “internet”, “iPods”, “iPhones”
e outros”, disse. O juiz também questiona se algum motorista já foi autuado
durante abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu
carro.


Adegmar José Ferreira destaca também que as condutas imorais mais comuns
entre os mais pobres são roubo, furto e falsificação, enquanto entre os mais
ricos, as práticas têm penas mais brandas. Entre os exemplos por ele citados,
estão crimes contra o meio ambiente e crimes tributários.


O juiz aponta também que alguns artistas consideram a pirataria como forma de
propaganda à sua obra. Ele cita o exemplo do escritor Paulo Coelho, ter
publicado em seu site uma edição pirateada do livro O Alquimista, o que teria
garantido o sucesso da obra na Rússia.


O juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia cita precedentes do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, do TJ do Mato Grosso e da Justiça do Acre, além do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A mulher foi absolvida com base no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando o fato
não constituir infração penal.


 




Fonte: Consultor Jurídico

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