União é condenada por execução baseada em declaração falsa
03 de janeiro de 2014
Por ter conhecimento de indícios de irregularidade em declaração de imposto de renda e, mesmo assim, inscrever um homem na dívida ativa e executá-lo com a constrição de seu único bem, a União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. O morador de Cascavel (PR) foi executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento.
As declarações, que se referiam aos anos de 2008 e 2009, geraram dívidas inexistentes em nome dele, pois, na época, não tinha renda e encontrava-se desempregado. A Receita executou a dívida e penhorou seu único bem, uma motocicleta de 125 cilindradas, de 2001. Na Justiça Federal de Cascavel, a ação de indenização foi considerada procedente e a União foi condenada a pagar R$ 5 mil reais ao homem. As duas partes recorram ao TRF-4.
A União afirmou que a ação de execução foi extinta assim que conhecida a fraude e canceladas administrativamente as inscrições em dívida ativa. Segundo ela, a constituição do crédito tributário ocorreu por declarações de IRPF entregues em nome do homem. Disse ainda que se tratando de lançamento por homologação, a Receita Federal simplesmente acolheu o declarado pelo contribuinte e fez incidir as multas por atraso na entrega das declarações e enviou-lhe os avisos de cobrança, nos anos de 2010 e 2011.
Só em outubro de 2012 a Delegacia da Receita Federal em Cascavel (PR) deferiu o cancelamento das declarações e consequentemente, da dívida que era cobrada na execução fiscal e no mesmo dia que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recebeu essa informação, em dezembro, peticionou requerendo a extinção da execução fiscal.
O homem pediu o aumento do valor arbitrando dizendo que estava em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou que a União já tinha conhecimento dos fortes indícios de irregularidade das declarações e mesmo assim o inscreveu na dívida ativa, promoveu a execução e ainda colocou seu nome em cadastro de inadimplentes (Cadin) antes de se certificar dos fatos.
Seguindo tais argumentos, a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, disse que a execução judicial foi ajuizada antes da decisão administrativa que viria a reconhecer a falsidade da declaração, levando à responsabilização do Estado.
“Houve omissão do dever de agir, na medida em que já havia sido denunciada a irregularidade das declarações pelo cidadão prejudicado e, mesmo tendo este conhecimento, a Receita prosseguiu nos atos subsequentes de forma negligente, o que evidencia a ilicitude ensejadora da indenização, não sendo razoável a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e acionamento da justiça em face do autor, após a ciência da possível nulidade do lançamento”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Marga dobrou o valor da indenização. Para ela, deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e o grau de negligência da Receita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa. Em relação à autoria da fraude, ainda desconhecida, a desembargadora afirmou que cabe à União apurar os fatos e ajuizar ação regressiva contra a empresa ou pessoa física responsável pela declaração falsa”, concluiu.
Fonte: Conjur