TST aguarda decisão do STF sobre prazo para Embargos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão desta segunda-feira
(2/9), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de
inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, até
que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O
artigo da MP aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos
para oposição de Embargos à Execução.
A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no
julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência, levando
em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a
dilação de prazos para o ajuizamento de Ações Rescisórias pelos entes públicos,
por meio de Medida Provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do
Trabalho seguiram essa linha de entendimento.
No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no
exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP
2.180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no
julgamento pelo STF de um Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral
reconhecida.
MP sobre processo
A decisão do TST de suspender os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que defende a tempestividade de Embargos
à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de Execução em que foi
condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.
O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que
entenderam não ter sido observado o prazo de dez dias estabelecido no Código de
Processo Civil (artigo 730). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região (RN), a MP 2.180/2001 vigeu até a Emenda
Constitucional 32/2001, pois até então não existia qualquer vedação a que
questões de Direito Processual Civil fossem tratadas em Medidas Provisórias. A
partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua
constitucionalidade questionada.
O Recurso de Revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado
pela 4ª Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen,
também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de Embargos para a Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Na sessão do dia 22 de agosto, o relator dos embargos na SDI-1, ministro
Renato Lacerda de Paiva, propôs o reconhecimento do direito à dilação do prazo,
seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria.
Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1
decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao
Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela
declaração.
Pleno
Na sessão desta segunda-feira, o ministro
Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a
matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que
várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em
detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade,
a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental
de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur