TJMG publica resolução que regulamenta cargos de assessor
Originalmente, por iniciativa do Tribunal de
Justiça, seriam criados 30 cargos de assessor em provimento em comissão e 356
funções de confiança de assessoramento de juiz de Direito. Após gestões da Amagis,
em articulação com a Frente Parlamentar pelo Aperfeiçoamento da Justiça, da
ALMG, e anuência do TJMG, os respectivos cargos foram alterados, no
substitutivo apresentado, para 150 e as funções de confiança, para 515. A Lei
nº 20.842 foi sancionada pelo governador Antonio Anastasia, no dia 7 de agosto
Veja a resolução abaixo ou acesse o DJE :
Fixa a lotação dos cargos e
funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos
quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 34 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que os cargos integrantes dos quadros de pessoal da justiça de
primeiro grau são lotados por resolução do Órgão Especial, conforme dispõem o §
1º do art. 250 e o art. 253 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização
e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 20.842, de 2013, criou cargos e funções de confiança
destinadas ao assessoramento de juízes de direito;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida Lei, “os
cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª
entrância e entrância especial”;
CONSIDERANDO também que, nos termos do § 1º do art. 2º da mencionada Lei nº
20.842, de 2013, “as funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito
destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados
Especiais”;
CONSIDERANDO que o provimento dos cargos de Assessor de Juiz e das funções de
confiança será realizado de forma escalonada, observada a existência de
recursos orçamentários e financeiros, nos termos do art. 3º da referida Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em um só ato os cargos de
assessoramento de juiz existentes no quadro de cargos em comissão dos órgãos
auxiliares da justiça de primeiro grau;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo n. 1.0000.13.075326-2/000 da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido
pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece
os critérios e a lotação dos seguintes cargos e funções destinadas ao
assessoramento de juiz de direito:
I – quinhentos e oitenta e três
cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento amplo, criados
pela Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002;
II – cento e cinqüenta cargos de
provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento
amplo, criados pela Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013;
II – quinhentas e quinze funções
de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, criadas pela
Lei nº 20.842, de 2013.
Parágrafo único. Para os fins
desta Resolução, será observada a lotação de um cargo de Assessor de Juiz ou
uma função de confiança para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea
para o mesmo juízo.
Art. 2º Os cargos de Assessor de
Juiz destinam-se ao assessoramento dos juízos das comarcas de 2ª entrância e de
entrância especial, inclusive do Sistema dos Juizados Especiais, sendo um cargo
para cada juízo instalado.
Parágrafo único. Aos tribunais do
júri da Comarca de Belo Horizonte serão destinados um cargo de assessor para o
juiz presidente e um cargo para o juiz sumariante.
Art. 3º As funções de confiança
de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se:
I – aos juízes de direito de 1ª
entrância, sendo uma função para cada comarca instalada;
II – aos juízes de direito
integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, destinando-se uma função para
cada juízo instalado.
Art. 4º Ficam lotados 566
(quinhentos e sessenta e três) cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08,
nas comarcas abaixo,
da seguinte forma:
I – em Belo Horizonte, 103 (cento
e três) cargos;
II – em Uberlândia, 24 (vinte e
quatro) cargos;
III – em Juiz de Fora, 23 (vinte
e três);
IV – em Contagem, 19 (dezenove);
V – em Uberaba, 14 (catorze);
VI – em Montes Claros, 13
(treze);
VII – em Divinópolis e Governador
Valadares, 12 (doze) por comarca;
VIII – em Betim, 10 (dez);
IX – em Ipatinga, 9 (nove);
X – em Sete Lagoas, 8 (oito);
XI – em Poços de Caldas, Pouso
Alegre, Ribeirão das Neves, Teófilo Otoni e Varginha, 7 (sete) cargos por
comarca;
XII – em Barbacena, Conselheiro
Lafaiete, Muriaé e Passos, 6 (seis) cargos por comarca;
XIII – em Alfenas, Araguari,
Itaúna, Ituiutaba, Patos de Minas, Santa Luzia, São João Del Rei e Três
Corações, 5 (cinco) cargos por comarca;
XIV – em Araxá, Caratinga,
Cataguases, Coronel Fabriciano, Curvelo, Formiga, Itajubá, Lavras, Manhuaçu,
Pará de Minas,
Patrocínio, Ponte Nova, São
Sebastião Paraíso, Ubá, Unaí, e Vespasiano, 4 (quatro) cargos por comarca;
XV – em Campo Belo, Frutal,
Guaxupé, Ibirité, Igarapé, Itabira, João Monlevade, Leopoldina, Nova Lima, Ouro
Preto, Paracatu, Pirapora, Sabará, São Lourenço, Timóteo e Viçosa, 3 (três)
cargos por comarca;
XVI – em Abre-Campo, Além
Paraíba, Almenara, Andradas, Araçuaí, Arcos, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom
Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Capelinha, Carangola,
Carmo do Paranaíba, Cássia, Congonhas, Diamantina, Guanhães, Inhapim,
Itabirito, Itambacuri, Iturama, Janaúba, Januária, João Pinheiro, Lagoa da
Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mantena, Mariana, Mateus Leme,
Matozinhos, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Fino, Pedro
Leopoldo, Pitangui, Piumhi, Sacramento, Salinas, Santa Rita do Sapucai, Santos
Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucai, São João Nepomuceno, Três
Pontas, Várzea da Palma e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) por comarca.
§ 1º Os cargos a que se refere
este artigo serão providos mediante indicação do juiz de direito titular.
§ 2º Em caso de afastamento
definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que
responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 3º Em caso de afastamento
temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado
pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Ficam lotadas 160 (cento
e sessenta) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código
FCA-01, no Sistema dos Juizados Especiais das comarcas abaixo, da seguinte
forma:
I – em Belo Horizonte, 41
(quarenta e uma) funções, sendo:
a) na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª,
8ª, 9ª, 10ª e 11ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, 3 (três) por unidade
jurisdicional;
b) na 1ª, 2ª e 3ª Unidades
Jurisdicionais Criminais, 2 (duas) por unidade jurisdicional;
c) na 12ª Unidade Jurisdicional
Cível, 1 (uma) função; e
d) na Unidade Jurisdicional da
Fazenda Pública, 1 (uma) função;
II – em Uberaba e Uberlândia, 6
(seis) funções por comarca;
III – em Contagem e Juiz de Fora,
5 (cinco) funções por comarca;
IV – em Divinópolis e Sete Lagoas, 4 (quatro) funções por comarca:
V – em Araguari, Betim,
Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Pouso Alegre e Varginha, 3
(três) funções por comarca;
VI – em Barbacena, Conselheiro
Lafaiete, Coronel Fabriciano, Lavras, Pará de Minas, Passos, Poços de Caldas,
Ribeirão da Neves e Teófilo Otoni, 2 (duas) funções por comarca;
VI – em Além Paraíba, Alfenas,
Almenara, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Cataguases,
Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Itabira, Itajubá, Itaúna,
Ituiutaba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina,
Manhuaçu, Mantena, Muriaé, Nanuque, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu,
Patos de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Santa Luzia,
Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São João del Rei, São Lourenço, São
Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano, Viçosa e
Visconde do Rio Branco, 1 (uma) função por comarca.
§ 1º Para as funções a que se
refere este artigo, será nomeado servidor lotado na Unidade Jurisdicional de
que é titular o juiz de direito a ser assessorado.
§ 2º O servidor a que se refere o
§ 1º será indicado pelo juiz de direito titular a ser assessorado.
§ 3º Em caso de afastamento
definitivo do magistrado, a indicação do servidor será feita pelo juiz de
direito que responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 4º Em caso de afastamento
temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será
assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º Ficam destinadas 182
(cento e oitenta e duas) funções de confiança de assessoramento de Juiz de
Direito, sendo 1 (uma) em cada uma das seguintes comarcas: Abaeté, Açucena,
Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca, Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis,
Andrelândia, Areado, Arinos, Baependi, Bambui, Barão De Cocais, Barroso, Belo
Vale, Bicas, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata,
Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Buritis, Cabo Verde, Cachoeira
de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde,
Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandaí, Carlos
Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro,
Carmópolis de Minas, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Conceição do Rio
Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Conselheiro Pena, Coração de Jesus,
Corinto, Coromandel, Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes,
Entre-Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do
Sul, Eugenópolis, Extrema, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Grao-Mogol, Guapé,
Guaranésia, Guarani, Ibiá, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itaguara, Itamarandiba,
Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itapajipe, Itapecerica, Itumirim,
Jabuticatubas, Jacinto, Jacui, Jacutinga, Jequeri, Jequitinhonha, Lajinha,
Lambari, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias
Barbosa, Medina, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Miradouro, Mirai, Montalvânia,
Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte
Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Era,
Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Ouro Branco, Palma, Paraguaçu,
Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Peçanha, Pedra Azul,
Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu,
Porteirinha, Prados, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares,
Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de
Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa
Bárbara, Santa Maria do Suacuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo
Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gotardo, São João da Ponte, São
João do Paraíso, São João
Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis,
Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tombos, Três Marias, Tupaciguara,
Turmalina, Vazante e Virginópolis.
§ 1º Para as funções a que se
refere este artigo, serão nomeados servidores lotados na própria comarca,
mediante indicação do juiz de direito titular.
§ 2º Em caso de afastamento
definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que
responde pelo juízo que se encontra vago.
§ 3º Em caso de afastamento
temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será
assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º Fica o Presidente do
Tribunal autorizado a substituir, gradativamente, a lotação de 120 (centro e
vinte) funções de confiança, destinada ao Sistema dos Juizados Especiais, por
número equivalente de cargos de Assessor de Juiz, observado o seguinte:
I – existência de recursos
orçamentários e financeiros;
II – um cargo de Assessor de Juiz
para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea com a função de
confiança;
III – proposta do Conselho de
Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, com indicação dos juízos a serem
destinados os cargos de Assessor de Juiz e as funções de confiança.
Art. 8º Ficam reservados para a
lotação futura, mediante resolução do Órgão Especial que determinar a
instalação de vara, comarca ou unidade jurisdicional:
I – 47 (quarenta e sete) cargos
de Assessor de Juiz;
II – 173 (cento e setenta e três)
funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito.
§ 1º A lotação e provimento dos
cargos e funções de que trata este artigo observarão os parâmetros fixados
nesta Resolução, ficando vedado seu provimento antecipado sem autorização do
Órgão Especial.
§ 2º Fica o Presidente do
Tribunal Justiça autorizado a prover, por prazo determinado, até 5 (cinco)
cargos de Assessor de Juiz
e até 5 (cinco) funções de
confiança previstos no quadro de reserva de que trata este artigo.
§ 3º O provimento e a designação
referida no § 2º observarão os parâmetros fixados nesta Resolução.
§ 4º Extinto o mandato, os cargos
e as funções retornarão imediatamente ao quadro de reserva.
Art. 9º O Presidente do Tribunal
de Justiça, mediante proposta do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão
dos Juizados Especiais, poderá nomear servidor para exercer funções de
confiança de assessoramento de Juiz de Direito nos juízos do Sistema dos
Juizados Especiais, cuja instalação já foi autorizada pelo Órgão Especial.
Art. 10. A indicação de servidor efetivo dos quadros da Justiça de Primeiro
Grau para o cargo de assessor de juiz deve limitar-se aos servidores lotados na
secretaria em que o juiz de direito a ser assessorado é titular.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica na hipótese de existência de manifestação favorável do juiz
de direito titular da vara na qual lotado o servidor indicado.
Art. 11. O provimento dos cargos
e das funções criados pela Lei estadual nº 20.842, de 2013, dar-se-á de forma
gradual e escalonada, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. No caso de
assessoramento destinado aos juízes integrantes do Sistema dos Juizados
Especiais deverá o Conselho de Supervisão e Gestão elaborar a lista de
prioridade para fins do provimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12. A lotação de todos os
cargos de Assessor de Juiz estabelecida nesta Resolução prevalece sobre a
fixada na Resolução nº 405, de 2002, e demais Resoluções que promovem a lotação
desses cargos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.”