A tese discutida no HC, impetrado pelo advogado Marcelo
Feller em nome de 48 centros e diretórios acadêmicos de faculdades, era
a prisão de manifestantes para a verificação de antecedentes criminais. Os fatos
a que ele se reporta aconteceram em junho deste ano, quando manifestações contra
o aumento da passagem de ônibus tomaram as ruas de São Paulo.
Feller, criminalista, em sustentação oral nesta quarta, listou no HC uma
série de boletins de ocorrência de pessoas presas por “porte de vinagre”, ou de
“seis potes de tinta guache para pintura de cartazes”. Outros foram detidos por
estarem com narizes de palhaço ou máscaras. Deu destaque ao caso de Fernando,
preso por estar com uma bandeira do Partido Comunista Brasileiro.
O advogado pediu que o TJ concedesse um salvo conduto para que os
manifestantes não sejam presos a não ser em situação de flagrante ou por ordem
fundamentada de juiz. Requereu que os policiais sejam impedidos de deter quem
estiver com vinagre, potes de tinta ou adereços, já que essas prisões são feitas
apenas com o objetivo de verificar se essas pessoas têm antecedentes
criminais.
Redundância
Mas o Órgão Especial do TJ, colegiado que
reúne a cúpula do tribunal e representa o plenário, negou o HC. O voto vencedor
foi o do relator, desembargador Pires Neto. Em fala sucinta, ele afirmou que
“ninguém é contra a tese sustentada nessa impetração” — a do direito à livre
manifestação por insatisfação com a situação política ou econômica da sociedade.
Mas ressalvou que “a impetração, na verdade, pretende o estrito da lei, o que é
dever de todos”. E insistiu: “O salvo conduto só pretende reafirmar o que diz a
lei.”
Pires Neto também votou pela prejudicialidade do Habeas Corpus. Para ele, o
objeto das manifestações — o aumento do preço das passagens de ônibus — não
existe mais, já que a Prefeitura desistiu de aumentar a tarifa de R$ 3 para R$
3,20. “Daí porque soaria como inútil a concessão do salvo conduto”,
resumiu.
Ele também afirmou que o constrangimento ilegal a que se referiu o advogado
não foi demonstrado por meio de “prova incontestável”, mas apenas falado. “Não
bastam conjecturas sem demonstração objetiva de ameaça ou desrespeito ao direito
de ir e vir”, disse.
Louco, ébrios e desordeiros
O desembargador Damião Cogan
concordou com o relator, mas acrescentou seu ponto de vista. Afirmou, em seu
voto, que ninguém pode ser contra o direito constitucional de ir e vir, ou de se
manifestar. Mas “todo mundo viu” que as manifestações de junho “viraram
baderna”.
Cogan reclamou dos “baderneiros” que “depredaram patrimônio público e
privado” e “quebraram bancos”. “Os boletins de ocorrência não têm nada de
absurdo: prender alguém que está usando máscara e está fazendo baderna para que
se apure quem são. Não vejo nenhuma reunião de estudantes com vinagre que não
seja destinada à desordem. Tintas… todos viram que a cidade virou uma
desordem, e a Polícia agiu dentro dos parâmetros legais”, declarou o
desembargador, que é professor de Direito Penal da Academia do Barro Branco,
onde se formam os policiais militares de São Paulo.
“Em lição de 1932, o professor Costa Manso dizia que loucos, ébrios e
desordeiros podem ser recolhidos para que se mantenha a ordem. Portanto, a
conduta da Polícia Militar está dentro do Estado Democrático de Direito. Não há
sentido em se dar salvo conduto para que a baderna seja feita.”
Enquadramento
O desembargador Walter de Almeida
Guilherme, decano do tribunal, lembrou de seus tempos de faculdade. Em 1964,
quando do golpe militar que desaguou na ditadura que governou o Brasil pelos 20
anos seguintes, viu a Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, ser
cercada por militares.
“O Habeas Corpus é interessantíssimo. Ninguém é contra a livre manifestação
do pensamento e nem a liberdade de reunião. Mas é preciso enquadrar as coisas de
acordo com o que diz a lei”, afirmou. Para ele, conceder o salvo conduto para
todos os manifestantes em todas as manifestações resultaria em inibir a atuação
da Polícia contra os que de fato estiverem descumprindo a lei. “Não vou usar a
palavra ‘baderna’, expressão antiga, mas não é possível dar um salvo conduto a
todos. Excesso? Reprima-se. Mas um salvo conduto contra a prisão ilegal? Isso é
inócuo”, resumiu o decano.
Para Marcelo Feller, os desembargadores do Órgão Especial “tomaram uma
decisão politicamente tranquila”. “O tribunal não apontou dedos para ninguém e
disse que os abusos devem ser coibidos, mas politicamente acabou saindo pela
tangente”, analisou.
A fala de Damião Cogan revoltou o advogado. “Poderia o presidente da
República, ou um desembargador, ser levado a uma delegacia para que se fossem
averiguados os antecedentes criminais? Pelo princípio da isonomia, a regra que
vale para um desembargador também vale para mendigos, prostitutas e estudantes
que se manifestam nas ruas de São Paulo.”
O desembargador Antonio Carlos Malheiros foi a única voz dissonante no
julgamento desta quarta. “Quero deixar claro que todos os excessos devem ser
coibidos, de lá e de cá. Que a Polícia cumpra seu papel impedindo que pessoas
atinjam o patrimônio, mas que todos tenham seu pleno exercício de expressão e de
locomoção garantidos. Portanto concedo a ordem.”