Testamento impede partilha de bens em cartório
Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas
em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo
Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida
de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
de Goiás.
O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar
da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator
do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão
disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão,
principalmente quando existem reincidências.
O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via
administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido
interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado
judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial
não prejudica as partes.
Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O
desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a
segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do
negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de
Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo
com a lei, por parte do oficial.
Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o
desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o
procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não “se
aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por
mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito.”
Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha
outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, “em quantidades
significativas”, afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação
da penalidade máxima.
O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões
administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do
artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e
Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de
2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública
de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de
testamento.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro
de 2013