STJ surpreende em recurso repetitivo e questão bilionária de usineiros vai ao STF
A sistemática dos filtros processuais no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal veio com a promessa de racionalizar os julgamentos. Uma
decisão pode dar fim a milhares de processos, economizando o tempo dos
julgadores e das partes. Mas a ferramenta também tem seu lado sombrio. Basta uma
decisão em recurso repetitivo que inove no ordenamento, em vez de
reafirmar jurisprudência pacífica, para provocar um
colapso.
É o que promete decisão recente
em uma das mais antigas — e custosas — brigas envolvendo a União: a das
indenizações às usinas sucroalcooleiras e plantadores de cana por preços que
foram congelados abaixo do custo pelo governo federal nas décadas de 1980 e
1990. A disputa é estimada em R$ 107 bilhões pela Advocacia-Geral da União e
envolve pelo menos 270 interessados, que multiplicam seus pedidos em milhares de
processos e recursos na Justiça.
No fim de 2013, depois de décadas de disputas, o STJ resolveu julgar um
recurso repetitivo sobre o tema. Os ministros, confirmando a jurisprudência de
até então, reconheceram que o governo deve indenizar as fabricantes de álcool.
Mas surpreendeu a todos ao estabelecer um critério que, na prática, esvaziou sua
própria decisão: obrigou os usineiros a comprovar prejuízos com o tabelamento.
Lançou, assim, sobre os prejudicados o ônus de mostrar algo óbvio: que a União,
ao desobedecer a critérios estabelecidos em lei para fixar os valores, cometeu
ato ilegal que causou inclusive o fechamento de empresas. No limite, o
raciocínio pune empresários que, à época, conseguiram reduzir
os prejuízos, e premia quem desistiu de tentar.
Os ministros ainda fixaram a data de 31 de janeiro de 1991 como termo final
do direito às indenizações — mais uma vez inovando em um repetitivo. O limite
temporal se deu em referência a uma lei que deu atribuições ao Ministério da
Fazenda para determinar os preços, agora entendida pelo STJ como uma revogação
dos critérios legais anteriores.
Bola
nas costas
A decisão do ano passado foi tomada pela 1ª Seção no
Recurso Especial 1.347.136, relatado pela ministra Eliana Calmon
(foto), por cinco votos a quatro. Até então, havia mais de 40 julgados
favoráveis às indenizações no STJ e outros 30 no STF. A mudança repentina de
direção ilustra o que já reconhecera um antigo integrante da corte, o ministro
Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado. Em um voto lendário, ele comparou os
julgamentos do STJ às manobras de um piloto de lancha tentando derrubar os
passageiros, como em um “banana boat”, mas, no caso, quem cai na água fria são
os jurisdicionados — clique aqui para
ler o voto.
Como a mudança de entendimento foi feita logo em recurso repetitivo, os
advogados estudam como fazer para convencer as instâncias inferiores a não
seguir a decisão do STJ, e sim obedecer ao Supremo. Eles também não sabem como
serão tratadas as execuções de decisões já transitadas em julgado, tampouco as
ações rescisórias ajuizadas contra julgados alinhados à posição do STF.
A jurisprudência do STJ a respeito se sedimentou durante cerca de dez anos. A
primeira decisão foi
dada em 2001, contrária aos usineiros. A ministra Nancy Andrighi, relatora do
Recurso Especial 79.937, entendeu que a União tem discricionariedade para
intervir no domínio econômico sem ter de se submeter a avaliações de seus órgãos
técnicos — mesmo que a lei a obrigue a isso.
m 2005, veio uma das primeiras decisões favoráveis às empresas, que
se deveu a posicionamento então recente do STF. Em voto seguido pela maioria dos
ministros da 1ª Turma, o ministro Francisco Falcão (foto) rejeitou o
Recurso Especial 156.119, ao afirmar que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, contra a qual a União protestava, se baseava em fatos e provas, o
que a Súmula 7 proíbe a corte superior de rejulgar. E que a segunda instância,
ao dizer que havia nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos usineiros e o
ato estatal que o provocou, se ateve ao princípio previsto no artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de Direito Público
e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por isso, o foro para
a discussão deveria ser o Supremo Tribunal Federal.
As primeiras decisões de mérito do STJ vieram em 2006, relatadas pela
ministra Eliana Calmon. Nos Recursos Especiais 703.617 e 675.273,
ela foi favorável às empresas, ao mencionar a “responsabilidade objetiva da
União” pelos prejuízos — ou seja, independente de comprovação do dano. “Dou
provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização,
cujo valor será apurado em liquidação de sentença, à vista dos elementos
constantes da prova pericial”, concluiu ela, admitindo que as perícias já feitas
pelas usinas eram suficientes para mensurar as indenizações.
Sete anos depois, em decisão
monocrática — dada quando a jurisprudência a respeito é tão firme que não há
mais motivos para levar o caso ao colegiado —, o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (foto) fez coro, no REsp 1.305.050. “A jurisprudência desta corte
superior de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de indenização na hipótese de
fixação pela União Federal dos preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em
níveis insuficientes para cobrir os custos de produção levantados pelo IAA/FGV,
ante o disposto nos artigos 1º, 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/65”, definiu.
O IAA era o antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, que mantinha contrato com
a Fundação Getulio Vargas para as medições previstas na Lei 4.870/1965. A lei
determinou como os custos do setor deveriam ser calculados em todo o país para a
fixação do preço máximo a ser cobrado pela produção. Até hoje, no entanto, a
União alega que as medições da FGV foram superestimadas, porque os levantamentos
de preços não consideravam apenas os custos para índices mínimos de
produtividade, mas também “remuneração de capital próprio e juros reais de
financiamento”, de acordo com recurso ajuizado no ano passado no STF.
O governo federal também argumenta que calcular o dano simplesmente
subtraindo do preço sugerido pela FGV o que foi imposto pelo Estado ignora
possíveis implicações econômicas como a redução nas vendas, devido aos aumentos.
No entanto, pedido assinado
em 25 de janeiro de 2013 pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região cita
como jurisprudência a favor três decisões das mais altas cortes do país: duas do
Supremo e uma do STJ. A mais recente — o Recurso Especial 78.937, primeiro do
STJ a respeito — é de 2001. Os demais — Recurso Extraordinário 77.899 e Recurso
em Mandado de Segurança 23.543, ambos do STF — foram julgados em 1975 e em 2000,
antes, portanto, da posição final da corte, em 2005.
O
STF demarcou sua posição a respeito no Recurso Extraordinário 422.941, julgado
em 6 de dezembro de 2005. Por maioria, a 2ª Turma acolheu recurso
de uma destilaria, seguindo voto do então ministro Carlos Velloso
(foto). No entanto, Embargos da União criaram uma situação vista com
estranhamento por quem acompanha o caso. Após pedir vista dos autos e trazer
voto parcialmente favorável às empresas em 2005, cuja profundidade chegou a ser
elogiada por advogados, o ministro Joaquim Barbosa, no dia 22 de maio de 2007,
pediu vistas novamente, agora nos Embargos, e o caso não voltou à pauta até
hoje, garantindo à União o argumento de que o processo não transitou em julgado.
Testemunhas contam que, no dia em que pediu vistas dos Embargos, Barbosa chegou
no fim da sessão, depois de dois votos favoráveis à rejeição do incidente
processual.
Convicção elástica
Mudanças repentinas de entendimento se
tornaram comuns na sequência de acontecimentos. Autora de um voto usado por anos
pelos reclamantes, a ministra Eliana Calmon — que, inclusive, ficara vencida ao
votar contra a União na primeira decisão do STJ a respeito, em 2001, e que
adotava a tese das empresas quando era desembargadora do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região — foi a relatora do recurso trazido como repetitivo da
controvérsia. Entre os dias 20 de fevereiro e 27 de agosto de 2013, a notícia
foi comemorada pelas empresas. No dia 28 de agosto, porém, a ministra votou,
pela primeira vez, a favor do governo. Foi
seguida pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia
Filho, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves — os dois últimos, com diversas
decisões monocráticas acumuladas em favor das usinas. Castro Meira
(foto) e Mauro Campbell foram contra. O ministro Ari Pargendler pediu
vista.
A sessão do dia 27 de novembro, quando Pargendler trouxe seu voto-vista, foi
tumultuada, apontam as notas taquigráficas do dia. De um lado, o ministro
tentava mostrar que uma coleção de decisões do STF e do STJ dava estofo à
posição dos usineiros. De outro, seus colegas misturavam conceitos de ações de
conhecimento e de execução, abrindo uma picada para o Tesouro.
Arnaldo
Esteves Lima (foto) chegou a alertar sobre o colapso que a corte estava
para causar no Judiciário. “Há uma infinidade de decisões do Supremo Tribunal
Federal a respeito da matéria, favoravelmente à tese”, disse ele. “Seria até
ilógico que o STJ fixasse no repetitivo uma tese diversa daquilo que o Supremo
já consagrou.”
Mas o ministro Herman Benjamin rebateu, dizendo que a tese no repetitivo não
era sobre o dever de indenizar, mas sim sobre como arbitrar o que deveria ser
pago. Para ele, ao decidir o repetitivo, o STJ teria que definir conhecimento e
execução em um só passo. “Nesses processos relativos ao controle no setor
sucroalcooleiro, deve-se fazer a liquidação e não simplesmente adotar — de uma
maneira genérica, valendo para todos — uma camisa de força, os percentuais, um
parecer dado pela Fundação Getulio Vargas”.
Ari Pargendler insistiu, citando acórdão do STF que afirmou que os
prejuízos eram “decorrentes da diferença entre os valores dos preços fixados
pelo governo federal e aqueles efetivamente apurados pela FGV e pelo IAA”.
Benjamin (foto) se limitou a dizer que o que o STF disse referia-se a
um caso específico, a uma única empresa. E Arnaldo Esteves, Napoleão Maia Filho,
Mauro Campbell e Ari Pargendler acabaram vencidos quanto ao recebimento do
recurso como repetitivo. Ao passarem ao julgamento do mérito, Napoleão pediu
vista.
Duas semanas depois, a 1ª Seção voltava à carga. O diálogo reproduzido
abaixo, travado entre os ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon, revela, nas
doses de ironia, a intensidade do embate:
Ari Pargendler: Sr. ministro
Napoleão Nunes Mais Filho, penso que o que já se decidiu está decidido. Não
deveríamos voltar à discussão. O que foi dito agora já foi antes sustentado pelo
ministro Herman Benjamin, de que o Supremo não teria decidido a respeito de qual
a fase de cálculo da indenização. Na ocasião, li, então, o voto, nessa parte, do
ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 422.941, onde S. Exa diz
expressamente, e também disse, em voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa, que,
sim, a indenização deveria corresponder ao custo da cana de açúcar e do açúcar,
que não foi observado pelo Executivo e, no caso, era aquele definido pela
Fundação Getulio Vargas em convênio com o IAA. Infelizmente, o voto é um pouco
longo, mas, na ocasião, eu li e dizia exatamente que a diferença era essa: a
fixação de preços a serem praticados pela recorrente por parte do Estado em
valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável…
Quem se der ao trabalho de ler esse acórdão, e peço ao sr. ministro Napoleão
Nunes Maia Filho que o leia para que retifique depois o seu ponto de vista,
porque esse assunto foi, sim, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Eliana Calmon: O Supremo já disse. Então, estamos perdendo
tempo.
Ari Pargendler: Isso foi o que eu
disse.
Eliana Calmon: Se eu tivesse visto isso… Nunca vi isso,
mas, se eu tivesse visto, não tinha escrito.
Ari Pargendler: Faltou ler o
acórdão. Se tivesse lido ou escutado a parte que eu li na sessão anterior… Por
isso, acho que é completamente…
Eliana Calmon (interrompendo): Pois é, era isso que eu tinha
que fazer. Por que eu escrevi tantas páginas sem necessidade alguma, não é? E o
Supremo Tribunal Federal já tinha dito… E durante quase oito anos, aqui, todo
mundo discutindo, uns contra, outros a favor… Ninguém leu esse acórdão!
Ari Pargendler: Todos leram. Está
aqui. Citei o número dele: 422.941. Então, peço ao ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que sei que sempre reconsidera os erros que comete, que reconsidere esse
também.
Após o debate, a Seção colocou uma pedra no assunto. A maioria seguiu a
ministra Eliana Calmon, negando o Recurso Especial e ignorando os apelos de Ari
Pargendler, Castro Meira, Mauro Campbell e Napoleão Maia Filho, que retificou
seu voto.
O voto-vista de Napoleão resume a diferença lógica entre uma coisa e outra.
“O si debeatur está definido e o quantum debeatur deverá
observar a metodologia posta na sentença”, cravou.
Repetitivo curinga
A escolha do recurso que representaria
a controvérsia também foi nebulosa. Os três acórdãos escolhidos
como paradigmas foram todos mandados em 2012 pelo desembargador Daniel Paes
Ribeiro, então vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — de
onde vêm cerca de 90% dos recursos sobre o assunto. Todos tinham Ribeiro como
relator, o que não é exatamente uma boa amostragem de divergência sobre o
assunto. Diva Malerbi, desembargadora convocada para o STJ, foi quem pinçou os
acórdãos como representativos da controvérsia.
Na 1ª Seção, a escolha foi questionada pelos ministros, assim como a
abrangência do que foi demarcado como “questão repetitiva”. Diva avisara aos
tribunais para sobrestar o que se referisse ao direito dos usineiros à
indenização, nos limites dos acórdãos recebidos do TRF-1. Mas a discussão
travada no STJ se estendeu para o critério de apuração dos danos e o limite
temporal do direito às indenizações.
Ao pedir vista do processo, Pargendler (foto)
alertou a corte, concordando com as observações do colega Castro Meira:
“Na técnica do julgamento do Recurso Especial, precisamos que o tema tenha
sido prequestionado e que o Recurso Especial enfrente o tema. Na técnica do
recurso repetitivo isso não se altera. Julga-se primeiro o caso para, em função
do caso, extrair aquela norma que vai orientar a solução dos casos futuros. Dito
isso, passo a ler o que o tribunal [TRF-1] decidiu: ‘Sr. Presidente,
efetivamente para o melhor esclarecimento apelação acrescentando que protesto
pela juntada de voto escrito a respeito’. O voto não diz respeito ao processo.
Então, para mim, esse acórdão é nulo porque está dizendo que tem uma opinião que
ele não manifestou. Como vamos julgar isso em recurso repetitivo?”
Ao trazer voto-vista três meses depois, o ministro confirmou o que
suspeitara. “O tema decidendo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, tem como matéria-prima o voto condutor do acórdão recorrido de
escassas dezoito linhas — dezoito linhas no formato que estamos lendo. Treze
linhas no formato do voto condutor do acórdão recorrido”, admirou-se. “O voto da
relatora [Eliana Calmon] inverteu essa equação [aplicar o direito ao caso
concreto e só depois extrair a orientação para os casos idênticos] traçando
inicialmente o que chamou de conclusões, para num segundo momento adequá-las à
espécie.”
Pargendler voltou a criticar tropeços de Eliana quanto ao manejo do rito dos
repetitivos. “O juiz está limitado pela técnica processual que o impede, por
exemplo, de julgar o mérito, quando pronunciar a prescrição. Limitação análoga
resulta do voto da relatora no tópico em que proclamou que o regime de
administração de preço do açúcar e do álcool foi revogado pela Lei 8.178, de 4
de março de 1991. Se essa revogação ocorreu (…), não há o que discutir após
esse período. A improcedência do pedido sobre essa ótica resulta desse só fato,
de modo que a orientação preconizada para os recursos idênticos só teria suporte
neste ponto. É que, como nós só estamos discutindo diferenças a partir de 1994,
se a lei está revogada desde 1991, não temos nada mais para discutir.” Arnaldo
Esteves Lima foi o único a mudar seu voto ao ouvir o colega. Ele se juntou à
minoria de três ministros.
Tese encolhida
Essa última advertência de Pargendler tem
a ver com um agravante. Além de inviabilizar a responsabilização objetiva da
União pelos danos que ela própria causou ao não seguir critérios definidos em
lei, o STJ ainda restringiu o período em que o governo federal deve indenizar. O
entendimento se baseia no seguinte raciocínio: a Lei 4.870/1965 foi quem colocou
a precificação sob administração do Estado. Leis posteriores endureceram de vez
o congelamento, proibindo qualquer reajuste sem aprovação prévia do Ministério
da Fazenda. A última delas foi a Lei 8.178/1991. Além disso, em 1990, o
Instituto do Açúcar e do Álcool, órgão responsável pela avaliação de custos
médios, foi extinto.
Para a União, a discricionariedade do ministro da Fazenda para arbitrar
preços e o fim do IAA provam que os critérios legais previstos antes foram
extintos. Já as empresas afirmam que nenhuma das normas posteriores revogou
expressamente a Lei 4.870. E que só um despacho de 1996 liberou definitivamente
os preços: a Portaria 294, de 13 de dezembro, que agendou para 1º de maio de
1998 a volta dos preços de mercado.
A discussão gerou quatro teses com datas distintas para o fim do direito às
indenizações. Para a ministra Eliana Calmon, “o advento da Lei 8.178/1991
efetivamente significou ruptura à antiga sistemática de preços regulada pelo
IAA, consoante determinado pela Lei 4.870/1965, ou seja, até 4 de março de
1991”. E foi também aí seguida pela maioria.
Última palavra
Agora, a saída pode ser,
novamente, o Supremo Tribunal Federal. Dadas as súmulas 7 e 279, a corte jamais
reconheceria a repercussão geral de um Recurso Extraordinário tratando de caso
com pelo menos 30 julgados no mesmo sentido. Mas o nó criado no STJ pode abrir a
possibilidade. “Vamos alegar violações que decorreram do trato da matéria no
repetitivo, como a alteração da jurisprudência do STJ e a ignorância quanto às
decisões do STF, o que viola a segurança jurídica e a isonomia”, diz a
advogada Anna Paola Zonari (foto), do escritório Dias
de Souza Advogados. A banca foi quem levou o tema aos tribunais, décadas atrás.
“A responsabilidade do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, em caso de dano causado a particular a ser indenizado”,
completa a tributarista.
Ela afirma ainda haver inconsistência entre o que foi reconhecido como ato
danoso — a fixação dos preços abaixo do custo e das bases fixadas pelas
entidades delegadas — e o que foi reconhecido como dano. “O STJ reconheceu como
ilegal o ato estatal, mas, ao exigir a comprovação contábil do prejuízo, disse
que o dano não decorre do ato. Ou seja, o dano depende da gestão da empresa”,
resume. “Acontece que não há nexo de causalidade entre o a fixação arbitrária de
preços e o eventual prejuízo contábil da empresa”.
Segundo Anna Paola, a justificativa será usada, inclusive, para tentar
convencer as demais instâncias a não aplicar o julgado do STJ. “Há um conflito
institucional. Os desembargadores devem aplicar o entendimento do STJ ou do STF?
Há uma disparidade de soluções para a mesma questão jurídica, que tem base
constitucional”, explica. E arremata: “O STJ violou, inclusive, sua própria
competência constitucional, ao criar confusão em vez de uniformizar a
jurisprudência”.
Lourenço Paiva Gabina (foto), advogado da União que
acompanha cada passo do caso há seis anos, discorda. “As empresas é que alegam
contradição, mas os precedentes do Supremo foram respeitados. Perdemos quanto ao
dever de indenizar, embora ainda recorramos no Supremo, mas sobre o valor
devido, o Supremo nunca decidiu.”
Ao rebater os
Embargos de Declaração das empresas ajuizados no STJ, a AGU relaciona 10
julgados do Supremo para mostrar que a corte ainda não tem posição firme sequer
sobre o recebimento desses recursos. Mesmo após o julgamento do RE paradigma
para as empresas, a corte negou, pelo menos cinco vezes, o conhecimento de
recursos sobre o tema por se tratarem de “matéria fática” ou de “exame de norma
infraconstitucional”. “Os julgados do STF, portanto, devido à incoerência, não
são capazes de fixar uma diretriz segura”, diz a União.
A peça diz ainda que o único acórdão em que o Supremo fala sobre o critério
de cálculo é no RE 422.941, e que o único voto a mencionar essa ideia foi
Joaquim Barbosa. “O ministro Joaquim Barbosa, no voto-vista, afirma que, naquele
caso, a perícia analisou a situação concreta da empresa.” Isso comprova, para a
União, que o STF ainda não tem entendimento pacificado a respeito.
Gabina admite que a escolha dos acórdãos como representativos da controvérsia
para se julgar o repetitivo no STJ não foram “assim tão aptos”. Mas explica: “A
lei é muito vaga e o STJ ainda está construindo uma jurisprudência a esse
respeito. Há diversas decisões diferentes sobre questões que devem constar no
repetitivo e essa é apenas uma delas”. E diz que as empresas poderiam ter
argumentado isso no início do julgamento, mas não o fizeram, porque esperavam
ganhar o recurso.
“Apenas quando percebeu que poderia ter seu recurso desprovido, [a
empresa recorrente] passou a suscitar a alegada nulidade do julgamento.
Trata-se, portanto, de atuação que desrespeita a integridade da corte julgadora,
bem como a lealdade com a parte adversa, no caso, a União”, relata o
advogado.
Revogação subliminar
Limitar as indenizações aos
prejuízos das empresas entre 1965 e 1991 é outra decisão do STJ que será levada
ao STF pelas empresas. O argumento a ser usado é que o artigo 174 da
Constituição, que autoriza a intervenção do Estado na economia, prevê que isso
seja feito “na forma da lei”, e não sem critérios objetivos — a União defende
que as normas que aumentaram o poder de decisão do ministro da Fazenda aboliram
os critérios.
O Supremo chegou a tangenciar esse assunto em 2000. “Claro
está que o artigo 10 da antiga Lei 4.860/65 não foi revogado pela portaria
impugnada, mas pela Lei 8.178/91, na medida em que deixou a critério do então
ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a liberação dos preços de qualquer
setor, fato que acabou concretizado, pela referida autoridade, por meio dos atos
mencionados”, disse o então ministro Ilmar Galvão (foto), relator do
Recurso em Mandado de Segurança 23.543, julgado pela 1ª Turma. A afirmação, no
entanto, não fez parte do mérito da decisão, mas sim do chamado “obiter
dictum” — uma argumentação sem poder dispositivo.
A própria União, em parecer, entendeu que a Portaria 102/1998, a que se
referiu o ministro Ilmar Galvão, ao liberar os preços, não revogou a Lei
4.870/1965. “A citada Portaria, autorizada pela Lei 8.178, de 1991, como não
poderia deixar de ser, trata apenas e tão-somente da liberação de preços, não
tendo o condão, portanto, de promover a revogação da Lei 4.870, de 1965, o que
somente poderia ocorrer com o advento de uma nova lei”, diz o Parecer 1.941/01,
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas, hoje, a União justifica o
parecer dizendo que se trata de uma derrogação de um artigo específico da antiga
lei.
Outra reclamação que deve chegar à corte suprema é o cálculo das
indenizações. Com decisões favoráveis em ações de conhecimento, bastaria, de
acordo com as regras processuais, dar liquidez aos títulos judiciais. Segundo
Anna Paola, todas as 80 ações ajuizadas pelo escritório foram acompanhadas de
perícias demonstrando a diferença entre o preço estipulado pelo IAA e o
determinado pelo Estado. Nesse caso, seria suficiente uma execução por cálculo
para atualizar o valor da perícia até hoje. “Mas a União sempre defendeu que é
preciso outro laudo pericial na execução para que se comprove o prejuízo
contábil do exequente”, diz. “Há coisa julgada e a execução não pode mudá-la.
Mas o STJ disse que todas as execuções desses casos terão de ter nova perícia.
Vencemos parcialmente Embargos de Declaração a respeito no repetitivo, mas a
União pode entrar com Embargos às Execuções nos demais tribunais.”
Um último temor são as Ações Rescisórias. Segundo Anna Paola Zonari, existe a
possibilidade de a União usar a nova interpretação do STJ para alegar que
decisões de instâncias inferiores em favor de empresas — proferidas antes do
julgamento do repetitivo — violaram literalmente dispositivo de lei. “Não existe
hipótese de rescisória devido à mudança de jurisprudência, e a União até hoje
não ganhou sequer uma rescisória nos nossos casos, mas há rescisórias
sobrestadas nos tribunais regionais federais aguardando a decisão do
repetitivo”, alerta.
No último mês de junho, ao julgar Embargos de Declaração de ambos os lados
contra a decisão, o STJ confundiu mais do que esclareceu ao dizer que, “nos
casos em que há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a
forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo”,
o que dá a entender que o que vale é o cálculo previsto na decisão transitada.
Mas guinou em seguida ao concluir: “nos casos em que a ação de conhecimento for
julgada procedente, o quantum da indenização pode ser discutido em
liquidação de sentença por arbitramento, se, de outro modo, não dispuser o
título executivo, em conformidade com o artigo 475-C do CPC, podendo, inclusive,
chegar a dano em valor zero”, permitindo a interpretação de que o juiz pode
arbitrar a quantia devida como quiser.
Segundo o advogado da União Lourenço Paiva Gabina, a AGU ainda estuda se vai
entrar com ações rescisórias tendo como fundamento a última posição do STJ. No
entanto, ele lembra que o ministro Mauro Campbell Marques já concedeu tutela
antecipada à União em uma essas ações, interposta antes da definição do
repetitivo. A decisão foi dada na Ação Rescisória 5.241.
Histórico
Foi durante a ditadura militar, em 1965, que o
governo federal determinou os critérios da intervenção direta do Estado sobre os
preços do setor sucroalcooleiro. O artigo 10 da Lei 4.870/1965 determinou que o
preço oficial dos produtos do ramo seriam fixados “(…) tendo-se em vista a
apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior”. Ou seja, os
custos de produção seriam apurados tecnicamente pelo próprio governo. Os
critérios técnicos vinham no artigo anterior, que delegava ao então Instituto do
Açúcar e do Álcool (I.A.A.) — extinto em 1990 — a função de, contabilmente,
apurar os custos estaduais e as médias regionais e nacional.
O instituto, por sua vez, contratava a Fundação Getulio Vargas para fazer as
apurações. A fundação prestou esses serviços até o fim da intervenção, em 1998.
Esses dados eram passados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, com proposta de preços. No entanto, o Ministério da Fazenda, sempre
por razões de política econômica, recusava sistematicamente os preços propostos,
alegando que pressionariam a inflação. O setor passou a enfrentar dificuldades
financeiras e ver quebradeiras.
Em
1989, o governo federal reconheceu ter praticado preços defasados e firmou um
“Acordo de Pontos Básicos para Condução da Política de Preços do setor
sucroalcooleiro”. Esse acordo, assinado pelo ministro da Fazenda Maílson da
Nóbrega (foto), previa a fixação dos preços com base nos custos médios
ponderados setoriais. Mas foi cumprido pelo governo por apenas três meses. Em
janeiro de 1990, com a nova gestão Fernando Collor de Mello na Presidência da
República, os preços voltaram a ser represados, o que provocou uma corrida por
indenizações na Justiça. Só em 1998, com a Portaria 275 do Ministério da
Fazenda, os preços foram liberados.
Hoje, a estimativa do débito tem avaliações bem distantes. Empresas do setor
calculam que as indenizações devidas beiram os R$ 20 bilhões. Estudo recente da
AGU, no entanto, prevê R$ 107 bilhões. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2014, o provisionamento de custos com uma possível derrota na Justiça, feita
pelo Ministério do Planejamento, é de R$ 50 bilhões.
“O valor provisionado na lei é vago e muito antigo, cogitado desde que eu
comecei a trabalhar com esse assunto”, diz o advogado da União Lourenço Gabina.
“Já o estudo feito em junho de 2013 pela AGU é mais recente e minucioso, com
base em cada um dos processos.”
Veja lista de julgados do STF a favor da indenização:
| Processo | Relator | Publicação |
|---|---|---|
| RE 583.992 | Ellen Gracie | 01/04/2009 |
| RE 588.471 | Ellen Gracie | 21/05/2009 |
| AI 758.912 | Ellen Gracie | 18/11/2009 |
| AI 683.098 | Ellen Gracie | 30/03/2010 |
| AI 752.432 | Cármen Lúcia | 22/04/2010 |
| RE 598.537 | Dias Toffoli | 26/05/2010 |
| AI 769.031 | Dias Toffoli | 15/12/2010 |
| AI 813.180 | Gilmar Mendes | 01/02/2011 |
| AI 832.292 | Gilmar Mendes | 21/02/2011 |
| AR 2.264 | Cármen Lúcia | 02/03/2011 |
| RE 545.068 | Dias Toffoli | 31/03/2011 |
| RE 593.909 | Dias Toffoli | 13/04/2011 |
| AI 753.872 | Dias Toffoli | 13/04/2011 |
| AI 785.110 | Gilmar Mendes | 18/05/2011 |
| ARE 644.726 | Gilmar Mendes | 01/08/2011 |
| ARE 653.951 | Gilmar Mendes | 30/09/2011 |
| RE 634.438 | Luiz Fux | 24/02/2012 |
| RE 632.644 | Luiz Fux | 27/02/2012 |
| AI 777.361 | Dias Toffoli | 30/03/2012 |
| RE 648.622 | Luiz Fux | 11/05/2012 |
| AI 754.769 | Cármen Lúcia | 15/05/2012 |
| AI 854.694 | Luiz Fux | 26/06/2012 |
| MC na AR 2.363 | Dias Toffoli | 15/05/2013 |
| MC na AR 2.339 | Roberto Barroso | 26/08/2013 |
| ARE 648.682 | Rosa Weber | 11/04/2014 |
| RE 696.298 | Roberto Barroso | 08/05/2014 |
| AI 754.714 | Roberto Barroso | 09/05/2014 |
Veja lista de julgados do STJ a favor da indenização:
| Processo | Relator | Publicação |
|---|---|---|
| REsp 156.119 | Francisco Falcão | 30/09/2004 |
| REsp 703.617 | Eliana Calmon | 02/08/2006 |
| REsp 675.273 | Eliana Calmon | 02/08/2006 |
| REsp 845.424 | Denise Arruda | 07/11/2006 |
| REsp 744.077 | Luiz Fux | 09/11/2006 |
| REsp 735.032 | Francisco Falcão | 01/03/2007 |
| REsp 891.231 | Denise Arruda | 07/05/2007 |
| REsp 880.267 | Denise Arruda | 10/05/2007 |
| REsp 783.192 | Denise Arruda | 03/12/2007 |
| AG 1.028.875 | Teori Zavascki | 09/06/2008 |
| REsp 926.140 | Luiz Fux | 15/10/2008 |
| REsp 753.163 | Castro Meira | 13/11/2008 |
| REsp 1.095.285 | Francisco Falcão | 25/11/2008 |
| REsp 771.787 | João Otávio de Noronha | 27/11/2008 |
| RESP 1.035.901 | Herman Benjamin | 12/12/2008 |
| REsp 1.023.262 | Herman Benjamin | 12/12/2008 |
| REsp 1.057.158 | Castro Meira | 24/03/2009 |
| REsp 1.107.212 | Herman Benjamin | 15/05/2009 |
| REsp 1.117.278 | Humberto Martins | 23/06/2009 |
| REsp 1.135.632 | Herman Benjamin | 29/09/2009 |
| REsp 1.126.024 | Castro Meira | 20/10/2009 |
| AG 1.248.107 | Mauro Campbell | 16/12/2009 |
| AG 1.207.618 | Mauro Campbell | 20/04/2010 |
| REsp 1.151.634 | Herman Benjamin | 23/04/2010 |
| AG 1.292.482 | Herman Benjamin | 29/04/2010 |
| REsp 110.005 | Benedito Gonçalves | 05/10/2010 |
| REsp 1.110.005 | Benedito Gonçalves | 05/10/2010 |
| REsp 1.182.896 | Castro Meira | 25/03/2011 |
| REsp 1.186.685 | Humberto Martins | 24/05/2011 |
| AG 1.158.669 | Mauro Campbell | 03/06/2011 |
| REsp 1.066.831 | Humberto Martins | 23/11/2011 |
| AREsp 70.082 | Francisco Falcão | 14/02/2012 |
| AG 1.429.025 | Benedito Gonçalves | 14/03/2012 |
| AREsp 119.009 | Mauro Campbell | 11/04/2012 |
| AREsp 147.188 | César Asfor | 31/05/2012 |
| AREsp 187.094 | Mauro Campbell | 03/09/2012 |
| AREsp 20.930 | Napoleão Nunes Maia Filho | 17/09/2012 |
| AREsp 137.149 | Napoleão Nunes Maia Filho | 26/11/2012 |
| REsp 1.305.050 | Napoleão Nunes Maia Filho | 07/05/2013 |
Fonte: Conjur