Skip to content
Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

08 de julho de 2008


O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda
sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de
convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de
contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no
emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da
Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por
Ricardo Gioavani Andretta .



Segundo o relator, ministro Teori
Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento
de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é
isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no
artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator
ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são
apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os
acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria
Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).



“Conseqüentemente,
pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do
artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do
contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em
dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as
decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em
cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto.



Para
o ministro, ao estabelecer que “a indenização recebida pela adesão a
programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda”, a súmula 215 do STJ se refere não
apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público
a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas
de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no
artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de
empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de
caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n.
7.713/88).



Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em
decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor
correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta
acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de
renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do
empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está
abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento
do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à
tributação do imposto de renda”, concluiu o relator.


 


Fonte: STJ

Compartilhe este artigo