Skip to content
Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Pessoa jurídica responde sozinha por crime ambiental

04 de setembro de 2013

Duas decisões recentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram o
novo entendimento da corte que agora é favorável à possibilidade de se
responsabilizar pessoas jurídicas por crime ambiental ainda que ocorra a
absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa. Até então, toda a
jurisprudência indicava o sentido contrário, condicionando a legitimidade de um
processo por crime ambiental contra pessoas jurídicas à discriminação da conduta
de pessoas físicas a ela ligada.


Os dois Recursos Extraordinários que tratavam da matéria — decididos no mesmo
sentido — eram de relatoria da ministra Rosa Weber e foram julgados em sessão
ocorrida no começo de agosto. Ambos os processos apenas cuidavam de questões
preliminares referentes a ações penais que correm em instâncias inferiores.
 


O primeiro recurso teve como ré a Petrobras. Por maioria, os ministros
conheceram parcialmente o Recurso Extraordinário de autoria do Ministério
Público Federal, cassando assim o acórdão que trancava a ação penal referente à
pessoa jurídica sob o argumento da ausência de imputação, no processo, contra os
dirigentes responsabilizados pela conduta criminosa. Dessa forma, a turma
afastou a prescrição da ação penal em caráter preliminar, não reconhecendo a
presença de elementos que a justificassem.


Para os ministros, a prescrição nunca fora o objeto de debate do mandado de
segurança que deu origem ao recurso no Supremo. O mandado de segurança,
observaram os ministros da 1ª Turma, fora impetrado apenas para trancar a ação
penal sob a justificativa da ausência de responsabilização de pessoa física
ligada à estatal. A prescrição só foi mencionada por conta da demora em
julgá-la, de forma que cabe ao magistrado da instância em que corre o processo,
de acordo com a decisão do STF, avaliar este ponto nos autos da ação penal.


Restaram vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que entenderam que a
data de recebimento de denúncia poderia justificar a prescrição. O ministro
Marco Aurélio avaliou ainda, durante o julgamento, que não cabe a interpretações
de uma norma no sentido de desfavorecer aquele quem a regra visa beneficiar,
neste caso a ré, que havia se beneficiado do trancamento do acórdão.


No segundo RE, a 1ª Turma rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça ao reconhecer que para se imputar os agentes individualmente no contexto
do delito ambiental causado por uma empresa é necessária a devida
responsabilização jurídico-criminal através da individualização de cada ato
atribuído à pessoa específica. A maioria dos ministros votou no sentido de
entender que não se pode, portanto, condicionar a imputabilidade da pessoa
jurídica a seus agentes responsáveis sem a devida descrição da conduta, pois
isso afrontaria diretamente o artigo 225, inciso 3º, da Constituição
Federal.


Novamente restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que
entenderam que o referido artigo da Constituição não criou a figura da
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para os ministros, ao estabelecer que
os crimes ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas”, a norma impôs apenas sanções administrativas
às pessoas jurídicas. Fux observou que o artigo 5º ao tratar da “pessoalidade da
pena” restringe interpretações no sentido de reconhecer a responsabilidade penal
da pessoa jurídica isoladamente.


Ambas as decisões abriram um importante precedente em relação a se imputar a
pessoas jurídicas a prática de crime ambiental. Até então, a possibilidade de
instauração de ação penal contra pessoa jurídica estava sujeita aos casos em que
ficasse provada a participação de  agentes da empresa na prática do crime
ambiental. Do contrário, a pessoa jurídica sequer poderia ser processada.
Conforme observaram os advogados Eduardo da Silva e
Victor Penitente Trevizan em artigo
publicado na revista Consultor Jurídico, neste domingo (1º/9),
as decisões sinalizaram uma significativa mudança de jurisprudência, revendo
assim um “maciço posicionamento” inclusive do Superior Tribunal de Justiça em
sentido contrário. 




Fonte: Consultor Jurídico

Compartilhe este artigo