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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

MPF contra habeas corpus de sócio do Bateau Mouche

22 de agosto de 2014


A Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro opinou pela rejeição de habeas corpus apresentado pelo português Álvaro Pereira da Costa, um dos condenados no caso Bateau Mouche.


O Bateau Mouche naufragou na Baía de Guanabara, no Reveillon de 1988, provocando a morte de 55 pessoas. Álvaro Costa foi condenado em 2003 a 18 anos e quatro meses de reclusão e a pagar 500 dias-multa pela sonegação de ICMS entre 1986 e 1993.


Ele era sócio-gerente da Bateau Mouche Rio Turismo Ltda e foi responsabilizado criminalmente pelo acidente, mas fugiu para a Espanha pouco após o início do cumprimento da pena.


A embarcação de luxo onde era promovida festa para assistir à queima de fogos de Copacabana foi abordada três vezes pela Polícia Marítima – e teve de retornar à origem. “Porém, com a presença dos sócios, diretamente interessados na execução do evento e concretização dos lucros previstos, o barco conseguiu zarpar novamente, com peso excessivo e instalações impróprias”, segundo informou o Superior Tribunal de Justiça, em 2012.


No habeas corpus, Álvaro Costa pede a nulidade do trânsito em julgado da sentença, pois não teria sido regularmente intimado.


Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador regional da República Rogério Soares do Nascimento sustenta que a intimação foi regular, pois um dos advogados, herdeiro de um dos mais importantes escritórios de advocacia criminal do Brasil e que atuou no processo, a recebeu pessoalmente.


O procurador lembra que o réu está foragido após condenação pela Justiça Estadual por atentado à segurança do transporte marítimo e tem prisão preventiva decretada.


Nesse caso, o Código de Processo Penal permite que a comunicação da decisão seja feita exclusivamente ao defensor do réu.


No prazo para recurso, o advogado protocolou petição informando que não defendia mais o réu.


Para o Ministério Público Federal, tal fato não teve influencia na contagem do prazo recursal, pois a legislação determina que o advogado que renunciar ao mandato continua, pelos dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante.


O parecer ainda questiona o fato de o habeas corpus ter sido impetrado 11 anos após a determinação da certificação do trânsito em julgado e defende que o fundamento do acórdão que reformou a sentença para os corréus não se aplica a Álvaro Costa, pois “não restou qualquer dúvida quanto à efetiva gerência do ora paciente nas empresas veículo do crime contra a ordem tributária”.


Frederico Vasconcelos / Folha de S. Paulo

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