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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

MP não pode propor execução de condenação por tribunal de contas

07 de outubro de 2014

No caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário do ressarcimento tem legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que negou Recurso Extraordinário com Agravo e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuar nessas situações. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.





Os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram jurisprudência da corte. No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça estadual que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.





O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”. Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.





Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas. A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”. O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223.037, de relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa.





O ministro sustentou ainda que, diante do exposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, não se comporta interpretação ampliativa. “É ausente a legitimidade ativa do parquet”, concluiu.





Por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, foi negado provimento ao recurso e reafirmada a jurisprudência da corte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.





Fonte: Conjur

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