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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Magistratura conquista direito de aposentadoria sem exigência de cinco anos na entrância

13 de dezembro de 2012

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira, 11, resolução de autoria do conselheiro Lúcio Munhoz, em que o CNJ define que a aposentadoria deve se dar com base no tempo total de magistratura, não se aplicando, portanto, a exigência de pelo menos cinco anos na entrância para que o magistrado se aposente com os proventos relativos àquela entrância.





A resolução aprovada pelo CNJ segue entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Em processo relatado pela ministra Laurita Vaz, no ano passado, a 5ª Turma do STJ decidiu que a promoção por acesso do servidor não representa ascensão a cargo distinto daquele em que houve a originária aprovação em concurso público. Na decisão, os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo, no sentido de que “para aposentar-se com os provimentos relativos à classe em que se encontra – in casu, entrância -,  o servidor não necessita comprovar o exercício do prazo mínimo de 5 (cinco) anos – art. 40, §1º, inciso III, da Carta Magna -, desde que satisfaça tal requisito em relação ao próprio cargo para o qual originalmente restou aprovado por meio de concurso público”.


 


Clique aqui  para ler o acórdão do STJ, de 2011.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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