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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Lula sanciona lei que permite interrogar preso por videoconferência

09 de janeiro de 2009
Foi publicada no D.O.U de hoje, 9/1, a lei 11.900, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.



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Confira abaixo a lei na íntegra :




    Lei n° 11.900, de 8 de janeiro de 2009



                Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.



    O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A



    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



    Art. 1° Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:



        “Art. 185. ………………………………………………………….



        § 1° O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.



        § 2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:



            I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;



            II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;



            III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;



            IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.



        § 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.



        § 4° Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.



        § 5° Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.



        § 6° A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.



        § 7° Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo.



        § 8° Aplica-se o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.



        § 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)



        “Art. 222. ………………………………………………………….



        § 1° ( VETADO)



        § 2° ( VETADO)



        § 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)



    Art. 2° O Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:



        “Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.



        Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 222 deste Código.”



    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188° da Independência e 121º da República.



    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    José Antonio Dias Toffoli
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