Inocente que teve a prisão decretada será indenizado
Diante de inconsistências na acusação, que podem levar à decretação da prisão
preventiva de um inocente, a administração pública deve agir com cautela. Se
isso não ocorre, é justificável a indenização por danos morais caso a pessoa em
questão realmente seja inocente. Foi essa a tese adotada pela 7ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para justificar indenização
de R$ 15 mil a um homem identificado como M.
Ele teve a prisão preventiva decretada e, durante um ano, foi dado como
foragido da Justiça por conta de um homicídio qualificado que não cometeu,
segundo a decisão. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Moacir Peres,
destaca que, apesar do reconhecimento fotográfico feito pela mulher da vítima,
as diferenças entre o homem e o autor do crime são gritantes. Enquanto o outro é
branco e tem cabelos lisos, M. tem cabelos crespos, é pardo e mais velho, afirma
o relator.
No entanto, três fatos levaram a Polícia Civil a apontá-lo como autor do
crime, segue o desembargador: ele morava perto do local do crime, tinha nome
parecido ao outro suspeito e possuía condenação anterior por contravenção penal.
A condenação datava de 1992, 14 anos antes do crime.
A mulher da vítima disse aos investigadores que presenciara uma discussão
entre seu companheiro e um vizinho, que teria cometido o crime e fugido de moto.
Segundo ela, o vizinho seria branco, com cabelos lisos e cerca de 20 anos. Ele
não foi encontrado em sua casa, mas os pais de sua companheira teriam dito que o
suspeito trabalhava como entregador de pizza.
M. trabalha como vendedor, e não como entregador de pizza, segundo a decisão,
e sua companheira não tem o mesmo nome da mulher que vivia com o autor do crime.
Na pizzaria, um motoboy informou que trabalhava no local alguém com a mesma
inicial do nome de M., de acordo com o relator.
A decisão revela que a busca nos registros criminais levou à sua
identificação, algo confirmado pela viúva, que analisou fotos apresentadas pelos
policiais. Posteriormente, em audiência, ela disse que M. não era o autor do
crime, o que levou à sua absolvição sumária, aponta o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São
Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de
2013