O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro
Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de titularidade difusa do
direito ao ambiente equilibrado, é dever da própria trabalhadora rural promover
a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento sustentável da sua
atividade de exploração da terra.
“Não vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da
mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a caracterizar
abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora rural) continuou a
desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado apenas o emprego de uma técnica
agressiva de preparação do solo, mas não o exercício da agricultura por outras
formas”, afirmou o ministro.
Exploração agroeconômica
Em 1996, a trabalhadora rural
foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de
Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
A trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano
material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal passou a indeferir
seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima controlados —
procedimentos utilizados por ela para o cultivo da terra.
Segundo a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de
trabalhadores rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los
das limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do projeto
diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais
indenizáveis.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os alegados
danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em
apelação, majorou a condenação para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao
restante.
Direito da coletividade
Em seu voto, o ministro Benjamin
destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora
assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente
sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente
asseguradas para a proteção desse direito.
“A realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da terra
que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma exploração
ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu uso deve ser
reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o ministro.
O relator afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca
responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante (trabalhadora)
contra os danos provocados pelas suas técnicas de plantio. “A parte autora é,
simultaneamente, agente agressora do meio ambiente e titular do direito difuso à
preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o
relator.
Por fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de
autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à manutenção
desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o legítimo
exercício do poder de autotutela pelo poder público. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro
de 2013