Furto de carro de deficiente físico gera abalo moral
O furto de veículo estacionado em supermercado configura dano moral puro, sem
necessidade de se provar o sofrimento alegado, se o cliente prejudicado for
portador de necessidades especiais. Afinal, uma situação como essa é capaz de
abalar fortemente o seu equilíbrio emocional, ensejando a devida reparação.
O entendimento é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, que rejeitou Embargos
Infringentes interpostos contra Apelação
que, por maioria, manteve a condenação, em dano moral, de um estabelecimento na
comarca gaúcha de Torres. A sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu apenas dano material — o valor
do veículo furtado —, mas negou a reparação moral.
O relator dos Embargos no 5º Grupo Cível, desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, afirmou no acórdão que o desaparecimento de um carro no estacionamento do
supermercado tira qualquer pessoa do seu equilíbrio emocional, ainda mais alguém
com limitações físicas para se locomover. Isso porque o autor da ação precisa do
veículo muito mais do que aqueles que não apresentam deficiência física.
‘‘O abalo extrapatrimonial, aliás, se mostra in re ipsa, o qual se
presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo
de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto’’, resumiu o desembargador
Franz, mantendo a reparação em R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de
julgamento ocorrida no dia 16 de agosto.
O caso
Alvaci Albino contou à Justiça que no dia 5 de
janeiro de 2010 deixou seu Uno Mille no estacionamento do Supermercado Alto
Serrano II (Roal Master), na Comarca de Torres, litoral norte do estado. Ao
retornar das compras, não encontrou mais o veículo, que estava alienado à
financeira BV.
A Ação de Reparação estimou os danos materiais em R$ 9.900 — soma do valor do
carro, da película e de acessórios novos instalados. Quanto à reparação moral, o
autor pediu que o quantum arbitrado não fosse inferior a R$ 6 mil.
O estabelecimento apresentou defesa. Disse que o autor não provou ter feito
compras no local naquela data e que não possui estacionamento exclusivo para
clientes. Logo, não tem responsabilidade alguma pelos veículos estacionados no
local.
A sentença
A pretora Janice Cainelli de Almeida, da 1ª
Vara Cível de Torres, avaliou fotos e depoimentos, concluindo que o local é
utilizado pelo supermercado para estacionamento e que o autor efetivamente
esteve no estabelecimento naquele dia.
Segundo a julgadora, se a empresa se beneficia do estacionamento para atrair
clientela, deve assumir os riscos da atividade que explora. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 130, autoriza esse entendimento: ‘‘A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estacionamento”. O valor concedido pelo dano material foi de R$
9.963,62.
O dano moral, entretanto, foi negado, sob o argumento de que o autor
vivenciou mero dissabor, aborrecimento comum e usual decorrente de acontecimento
ordinário nos tempos atuais. Logo, não houve agressão à personalidade ou à
dignidade humana.
‘‘Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do
indivíduo’’, justificou a julgadora.
As Apelações
Inconformado, o autor entrou recurso no
Tribunal de Justiça e conseguiu o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$
10 mil pelo julgador que decidiu monocraticamente. Para este, trata-se de dano
moral puro, que independe de comprovação, pois decorre do próprio ilícito
indenizável. A decisão foi atacada em novo Agravo, pelo estabelecimento
comercial, mas restou mantida pela maioria dos integrantes da 9ª Câmara
Cível.
O voto divergente partiu da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira,
para quem os dissabores experimentados pelo autor não são suficientes para a
configuração de dano moral. Ou seja, não houve demonstração de abalo sofrido que
pudesse ensejar reparação.
Conforme a julgadora, citando os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a
hipótese dos autos não é de dano moral puro. Isso por que o fato narrado não é
suficientemente ofensivo a ponto de trazer o abalo moral como presunção
natural.
‘‘Ora, se a ofensa é grave e, assim, justifica, por si só, o deferimento de
indenização por dano moral, é possível concluir, contrariu sensu, que
quando a ofensa não tiver tamanha gravidade o dano moral não se configura in
re ipsa, necessitando, então, ser comprovado’’, emendou.
Foi com base neste voto, pedindo sua prevalência, que a empresa interpôs
Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível, que reúne os magistrados da 9ª e 10ª
Câmaras Cíveis. No entanto, o recurso não foi aceito.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro
de 2013