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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Fundo Estadual dos Direitos do Idoso recebe 11 emendas

11 de outubro de 2013


Em Reunião do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quinta-feira (10/10/13), foram apresentadas 11 emendas e um substitutivo ao Projeto de Lei 4.189/13, do governador, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. Com isso, encerrou-se a discussão em 1º turno da proposição e as emendas, juntamente com o substitutivo, retornam à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), para receber parecer.





O substitutivo e nove das emendas são de autoria do deputado Fred Costa (PEN), que receberam os números de 1 a 9. As de número 10 e 11 são do governador, encaminhadas por meio da mensagem 540/13, em 9/10/13. Entre outras alterações, o substitutivo exclui o inciso VIII do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Esse inciso observa que, entre os recursos do fundo, encontra-se o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.





O projeto atende à determinação do artigo 225 da Constituição Estadual  e tem o objetivo de captar e garantir recursos financeiros para financiar políticas públicas, programas, projetos e ações destinados aos idosos. O artigo constitucional prevê que “o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar”.





A emenda nº 1 determina a substituição da expressão “do Idoso” por “da pessoa Idosa”, já que este contempla a diferença de gêneros, abrangendo todos os cidadãos idosos.





A emenda nº 2 estabelece que a destinação dos recursos do fundo poderá ocorrer por transferência voluntária ou outro tipo previsto em lei, na forma de regulamento. Com isso, a nova redação permite ampliar as possibilidades de destinação de recursos.





A emenda nº 3 acrescenta ao artigo 7º o seguinte inciso: “entidade da sociedade civil organizada representante de pessoa idosa”. A inclusão dessa entidade na composição do grupo coordenador.do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso pretende tornar mais democrática a gestão.do fundo.





A emenda nº 4 acrescenta à proposição, onde convier, artigo que delega ao Conselho Estadual do Idoso a ratificação de todas as deliberações relativas à destinação dos recursos alocados no fundo, sendo facultado revogar essas deliberações, quando consideradas contrárias às políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para a pessoa idosa no Estado”.





A emenda nº 5 dá nova redação ao artigo 5º do PL. O novo texto especifica que poderão receber recursos do fundo “os órgãos e as entidades da administração pública estadual, municípios e entidades do sociedade civil organizada cuja natureza seja específica para execução de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa”.





A emenda nº 6 confere nova redação aos incisos II e III do artigo 6º, considerando administradores do fundo, além do gestor e do grupo coordenador, dois agentes executores e dois agentes financeiros.





A emenda nº 7 determina que a presidência do grupo coordenador do fundo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso.





A emenda nº 8 estabelece que o gestor e o primeiro agente financeiro do fundo é a Sedese, enquanto o Conselho Estadual do Idoso (CEI) é o segundo agente financeiro. Além disso, não será destinada remuneração nem à Sedese e nem ao CEI em decorrência da administração do fundo.





A emenda nº 9 dá ao artigo 9º nova redação, segundo a qual será agente executor.do fundo qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam à legislação e ao CEI.





Mais emendas – A emenda nº 10, do governador, determina que cabe ao CEI o controle do fundo, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.





Também do governador, a emenda nº 11 dá nova redação ao artigo 8º. O novo texto destaca que a gestão do fundo será desenvolvida em conjunto com o CEI, cuja atuação consiste na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei 13.076, de 1999; que não será destinada remuneração à Sedese para administrar o fundo; e que será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo fundo.





Recursos – De acordo com o PL 4.189/13, os recursos para o fundo virão de dotações estaduais e federais, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, sanções específicas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003) e aplicações financeiras. Conforme o artigo 4º do projeto, a verba será aplicada “prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso”.




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