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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Estelionato cometido por militar de folga é crime comum

21 de agosto de 2013


Um
estelionato cometido por soldado fora de instituição militar por
soldado que estava de folga não caracteriza crime militar, mas sim crime
comum. Por essa razão, os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal concederam de ofício Habeas Corpus e determinaram que seja
remetido à Justiça comum caso envolvendo um ex-soldado do Arsenal de
Guerra do Rio de Janeiro. Ele respondia, na Justiça Militar, por ter se
apropriado de cartão de crédito, utilizado em benefício próprio.


Os
ministros extinguiram o HC por conta da inadequação da via processual,
mas seguindo o relator, ministro Luiz Fux, concederam a ordem de ofício.
Foi voto vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o crime é militar,
uma vez que o roubo do cartão ocorreu em prédio militar. Foi rejeitada a
tese de insignificância do crime, apresentada pela defesa, acatada pela
1ª Auditoria Militar e revista, posteriormente, pelo Superior Tribunal
Militar.


O soldado teria utilizado o cartão de crédito do colega
para efetuar saques em um caixa eletrônico. Percebendo que havia pouco
dinheiro na conta, fechou no próprio terminal um empréstimo de R$ 792,
em 10 parcelas, no nome do correntista. Este percebeu o desconto
indevido, foi atrás das imagens das câmeras da agência bancária e
apresentou as provas ao diretor do Arsenal de Guerra.


O inquérito
foi encaminhado à 1ª Auditoria Militar, pela suposta prática de
estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A
insignificância e o fato de parte do prejuízo já ter sido restituída
levaram à rejeição da denúncia em primeira instância. No entanto, o
Ministério Público Militar apresentou recurso ao STM, que determinou o
prosseguimento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


 


Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2013

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