No caso, o procurador do estado do Paraná ajuizou ação de indenização por
danos morais contra a servidora após ela publicar resumo de sentença no qual
constou que o estado fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé. O que
de fato não aconteceu. O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou
“graves danos”. Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e
profissional.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado o
fato “mero dissabor”, incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida
na apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformado com o acórdão, o
procurador apresentou recurso no STJ.
Na 4ª Turma, os ministros mantiveram o entendimento das decisões anteriores
concluindo que não houve dano moral a ser indenizado. Os ministros seguiram o
voto do relator Luis Felipe Salomão, que afirmou que a publicação equivocada
descrita na ação gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador. Salomão
explicou que são corriqueiras no âmbito forense as incorreções em comunicação de
atos processuais, em razão do volume de processos que tramitam no
Judiciário.
O relator disse ainda que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “mero
aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade” por aquele que
diz ter sofrido o dano moral são insuficientes para justificar indenização.
Mesmo porque, para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância
de má-fé é atribuída à parte e não ao advogado.
Embora tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é “impossível
exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de
depoimentos, documentos ou perícia”, o ministro observou que nem por isso se
pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral indenizável.
Conforme ponderou Salomão, a existência do dano moral não é extraída da prova
de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Para
ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de
indenizar.
Salomão apontou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente
apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez nenhuma
menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção
da publicação. De acordo com o relator, “se houvesse algum dano indenizável,
cabia a ele próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente
imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as relações
sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o poder público”.
O ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada
nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter inerte
propositadamente diante da “possibilidade de agravamento desnecessário do dano,
na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória”, pois
esse comportamento afronta os deveres da ética e da boa-fé. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro
de 2013