Erro de juiz só fere Estatuto do Torcedor se intencional
Baseado no Estatuto do Torcedor, no Código de Defesa do
Consumidor e em trechos de Nelson Rodrigues, o Superior Tribunal de
Justiça negou indenização por danos morais com um torcedor do Atlético
Mineiro, indignado com um erro de arbitragem. Advogado que atuou em
causa própria, ele defendia que a não marcação de um pênalti claro no
fim de uma partida contra o Botafogo eliminou o Galo da Copa do Brasil
de 2007. Ele pedia ressarcimento da Confederação Brasileira de Futebol.
Segundo a corte, não houve falha na prestação de serviço e a legislação
cobra da arbitragem apenas que seja imparcial.
O próprio árbitro
Carlos Eugênio Simon admitiu o erro em entrevista a programa esportivo,
em rede nacional. Para o relator do processo, ministro Luis Felipe
Salomão, a questão jurídica controversa nesse caso é saber se, “diante
da ocorrência de erro manifesto da arbitragem, ainda que com potencial
de influir decisivamente no resultado da partida, mas não sendo
constatado dolo do árbitro, ainda assim é possível cogitar em
responsabilidade civil da entidade responsável pela organização da
competição, gerando a obrigação de compensar danos morais”.
O
relator e os demais ministros entenderam que não. Embora o Estatuto do
Torcedor equipare a fornecedor as entidades organizadoras de
competições, e a relação entre essas entidades e o torcedor seja de
consumo, os ministros consideraram que não houve ato ilícito, defeito na
prestação do serviço, dano nem demonstração de nexo causal. Essa
comprovação afasta a responsabilidade objetiva e a indenização por danos
morais.
Caso inédito
Salomão destacou que a questão é
inusitada, porém recorrente. Segundo ele, há vários casos semelhantes
tramitando no país, mas esse é o primeiro analisado pelo STJ. Ele
verificou que, no campeonato alemão, um time recebeu indenização de dois
milhões de euros por erro na arbitragem. Mas, no caso, ficou comprovada
a intenção do árbitro em prejudicar o time, o que permitiu a aplicação
da teoria da “perda da chance”.
“Embora possa parecer um tanto
quanto insólita, é uma questão que tende a se tornar recorrente e é
importante que a enfrentemos, notadamente porque teremos uma sequência
de competições internacionais no nosso país”, alertou o relator.
Defesas
Após
ter o pedido de indenização negado em primeira e segunda instâncias
pela Justiça do Rio de Janeiro, o torcedor Custódio Pereira Neto
recorreu ao STJ alegando que, uma vez reconhecidos o erro do árbitro e a
relação de consumo entre torcedor e CBF, há responsabilidade civil
objetiva da entidade pelos atos de seus prepostos, entre eles, os
árbitros.
Sustentou que não importa saber se o pênalti resultaria
em gol, pois a responsabilidade civil objetiva se consuma com erro,
independentemente da comprovação de culpa. Para justificar sua atitude
de buscar o Judiciário para resolver questão aparentemente banal,
Pereira Neto apontou como precária a arbitragem brasileira de futebol.
Segundo ele, os torcedores, jogadores e dirigentes de clube pedem
providências à CBF, que apenas aceita e valida as falhas dos árbitros,
sem investir em sua formação e aperfeiçoamento.
No caso da
partida ocorrida em 10 de maio de 2007, no Maracanã, o torcedor afirma
que o pênalti aconteceu aos 46 minutos do segundo tempo, o árbitro
estava próximo ao lance da falta violenta, mas não marcou. O fato
aconteceu três dias depois de dirigentes do Botafogo terem pressionado a
CBF por erros de arbitragem em outro campeonato.
Do outro lado, a
defesa da CBF alegou que não houve nenhuma ilegalidade ou defeito na
prestação do serviço. “Erros de arbitragem e dos próprios jogadores são
da própria natureza do futebol”, afirmou o advogado da entidade na
sustentação oral. De acordo com ele, não se pode atribuir a
desclassificação do Atlético Mineiro ao erro de arbitragem. “A prestação
de serviço de arbitragem não inclui ser perfeito, até porque errar é
humano”, disse. O Botafogo também não saiu campeão da Copa do Brasil
naquele ano.
Estatuto do Torcedor e CDC
O ministro Luis Felipe
Salomão afirmou que o artigo 3º do Estatuto do Torcedor (Lei
10.671/2003) estabelece que se equipara a fornecedor, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor — para todos os efeitos legais —, a
entidade responsável pela organização da competição. Mas para haver
responsabilidade civil, é necessária a constatação da materialização de
ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Segundo o CDC, um
produto ou serviço tem vício de adequação quando não corresponde à
legítima expectativa do consumidor quanto a seu uso. Salomão destacou
que o artigo 30 do Estatuto do Torcedor, “atento à realidade das
coisas”, não proíbe o erro de fato não intencional do árbitro. O texto
estabelece que é direito do torcedor que a arbitragem seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Por fim,
o relator apontou que a derrota de time de futebol, ainda que atribuída
a erro da arbitragem, é dissabor que não tem o poder de causar mágoa
duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor.
Nelson Rodrigues
Se
o tema é futebol, Nelson Rodrigues sempre aparece no debate. Ao
criticar a qualificação dos árbitros brasileiros, o torcedor citou o
escritor: “Em futebol, o pior cego é quem vê somente a bola.”
Para
questionar a tese do torcedor de que o pênalti não marcado resultou na
desclassificação do Galo, o advogado da CBF também buscou o socorro do
ilustre torcedor do Fluminense: “A função do pênalti é tão importante
que quem deveria cobrar era o presidente do clube.”
Votos
proferidos, resultado definido, o ministro Antonio Carlos Ferreira
encerrou o julgamento com mais Nelson Rodrigues: “A arbitragem normal
confere às partidas um tédio profundo.” Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013