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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Direitos básicos

23 de setembro de 2008


Judiciário pode criar política pública se há omissão


Implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Supremo Tribunal Federal nem do Poder Judiciário como um todo. No entanto, é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos.


Esse foi o entendimento do decano do STF, ministro Celso de Mello, ao determinar que o Estado brasileiro deve criar condições efetivas para assegurar às crianças de até cinco anos creche e pré-escola. Na quinta-feira (18/9), ele rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pelo município de São Paulo em ação apresentada pelo Ministério Público estadual.

Celso de Mello observou que o direito à educação, principalmente às crianças, é uma prerrogativa constitucional de todas as pessoas. O seu desrespeito, de acordo com o ministro, “configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”.


Ele ressalta que a educação infantil se reveste de alta significação social. Por isso, justifica-se a intervenção do Judiciário nesse setor como forma de fazer com que as crianças brasileiras tenham, de fato, seu direito atendido.


“Os municípios — que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) — não poderão demitir-se do mandato constitucional juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionaridade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.”


Fonte: Consultor Jurídico

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