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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Direito de propriedade inclui preservação ambiental

06 de setembro de 2013

O presente estudo foi desenvolvido com o objetivo de compreender as
delimitações impostas pelo nosso ordenamento jurídico ao direito de propriedade,
que abrangem essencialmente a função social e a proteção do meio ambiente.


Pretende-se conferir uma breve abordagem da denominada função ambiental da
propriedade, de modo a entender os seus conceitos e contornos jurídicos.


Esse tema foi eleito em razão da relativa novidade e da relevância de sua
disciplina no ordenamento jurídico brasileiro, decorrente de amplos estudos
doutrinários e da necessidade de proteção de interesses além dos privados dos
proprietários.


Traçamos o regime jurídico das delimitações socioambientais do direito de
propriedade no âmbito da Constituição, além de abordarmos a concepção dos
direitos difusos como limite à propriedade privada no Código Civil vigente.


Para finalizá-lo, obtemos uma conclusão e demonstramos a fonte bibliográfica,
ambas voltadas ao desenvolvimento do tema na esfera interdisciplinar do Direito
Difuso e do Direito Civil.


Delimitações socioambientais do direito de propriedade


O conceito de direito de propriedade não foi concedido pela nossa legislação,
motivo pelo qual restou à doutrina conceituá-lo. Consiste, essencialmente, no
direito de usar, gozar e dispor da coisa, podendo reavê-la de quem quer que a
injustamente possua[1].


A nossa atual Constituição não menciona expressamente o termo
“socioambiental”, que consiste em criação doutrinária, com adaptação do conteúdo
da carta magna.


Estabelece, todavia, o direito de propriedade como fundamental do cidadão,
traçando o seu regime jurídico principal. Chega-se a afirmar que houve a
“constitucionalização” desse direito, em razão de sua previsão constitucional,
com imposição de respeito ao meio ambiente equilibrado, além de dever obedecer à
função social que lhe compete. Ocorreu a reavaliação desse instituto
originariamente de direito privado à luz da nova Constituição.


A ideia da constitucionalização decorre da imposição, pela Constituição, das
bases principais para o exercício do direito de propriedade. Ao legislador
ordinário cabe apenas disciplinar especialmente esse equilíbrio entre a vontade
privada e a social.


De se lembrar que os bens envolvidos pelo direito de propriedade dispostos na
Constituição são mais amplos do que no Direito Civil, pois abrangem bem material
e imaterial, com noção de patrimonialidade.


Ademais, os interesses sociais superaram a concepção individualista, de forma
a conciliar e a delinear o exercício do direito de propriedade. Estabeleceu-se
que os interesses difusos, a exemplo do ambiental, não podem ser superados pelos
interesses privados, ainda que de um proprietário. Houve ponderação de
valores.


Além de ser definida constitucionalmente como direito fundamental, a
propriedade privada também configura um princípio da ordem econômica nacional,
conforme denota o seu artigo 170, inciso II, assim como a sua função social e a
defesa do meio ambiente (incisos III e VI, respectivamente).


Dessa forma, o exercício do direito de propriedade não pode bastar à
satisfação do seu titular, devendo adequar-se também à preservação do meio
ambiente natural e social, com escopo coletivo e difuso.


A Constituição impôs a proteção ambiental, conforme o artigo 170, incisos II
e III, bem como instituiu a necessidade de se alcançar a justiça social,
permeando a função social do propriedade. Não obstante, determinou a realização
do desenvolvimento sustentável, com harmonia entre os esforços da coletividade e
da Administração Pública, a fim de se obter o equilíbrio entre valores opostos,
tais como propriedade privada e preservação ambiental[2]. Significa que o direito de
propriedade deve ser analisado conjuntamente com o desenvolvimento social e
ambiental.


Em razão dessa acepção, disciplinou-se, nos artigos 182 e 183 da
Constituição, a política urbana, com imposição expressa da função social da
propriedade, como meio de se preservar o meio ambiente urbano.


Em conformidade com o que postula Milaré[3], essa compreensão decorre do
fato de o meio ambiente urbano estar abrangido pelo meio ambiente lato
sensu
. O posicionamento da política urbana dentro da matéria acerca da
ordem econômica se explica pela ideia de desenvolvimento sustentável econômico,
ensejando harmonização dos setores sociais, econômicos e ambientais.


Ainda que exista uma disciplina especial de direito ambiental na Constituição
(artigos 225 e seguintes), consiste em um tema abordado em todo o seu texto,
como ocorre no regramento de direito de propriedade. Essa relevância atribuída
ao meio ambiente natural resulta do fato de não ser possível existir vida se não
houver qualidade ambiental.


Além de um direito, o meio ambiente saudável configura um dever de todos, de
modo a garantir o seu usufruto pelas gerações futuras. É taxado de bem de uso
comum do povo, reconhecido à integral coletividade, sem possibilidade de
exclusão de usuários.


Como explica Mesquita, “A propriedade, nos moldes do desenvolvimento
sustentável, cumpre sua função social quando há compatibilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (…).”[4]


A função social, da qual decorre a ambiental, faz com que haja
condicionamento do exercício do direito de propriedade à preservação do meio
ambiente, isto é, deve ser utilizada a propriedade privada em prol da sociedade
e do equilíbrio ambiental. Nasce da imposição de uma determinada atividade do
proprietário e do Poder Público, no sentido de favorecer à sociedade. Gerou um
poder-dever de preservação ambiental ao proprietário.


Como a Constituição é a lei maior, traçou os principais aspectos referentes à
função ambiental da propriedade privada, ensejando a elaboração de inúmeras leis
nesse sentido. Exemplo seus são o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.406/2001) e o
Código Civil de 2002.


No Código Civil de 1916, a propriedade estava disposta com caráter
preponderantemente individual, voltada ao direito privado. Com a “publicização”
e a socialização da propriedade, decorrente em grande parte da vigente
Constituição, passou-se a encarar esse direito como hábil a harmonizar
interesses individuais e sociais, somados aos interesses ambientais.


Com a entrada em vigor do Código Civil atual, deixou de haver incongruência
entre a lei civil e a lei maior, pois também disciplina a função socioambiental
da propriedade privada. Elucida expressamente a relação entre a função social e
a proteção do meio ambiente.


Mesmo assim, o Código Civil, a exemplo dos demais, disciplina somente as
relações civis referentes à propriedade privada, de uma forma mais centrada no
direito civil, não regulamentando a propriedade de bens e direitos imateriais
nem públicos.


Apesar disso também dispõe acerca das suas delimitações, não apenas atinentes
ao direito de vizinhança, como à previsão da função socioambiental, de acordo
com o artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil. Neste parágrafo, há previsão
dos elementos ditos negativos do direito de propriedade, na medida em que
funcionam como delimitadores desse direito.


Estipula o nosso dever de “[…] preservar a natureza e todo o seu
equilíbrio, com desenvolvimento sustentável, para que não coloquemos em risco as
futuras gerações deste planeta”.[5]


Em que pese isso, esses deveres também implicam em conduta ativa do titular
do direito de propriedade, para cumprir o seu caráter social e ambiental.


Chega-se a afirmar que a propriedade passou a ser definida como o direito de
“[…] usar, gozar, fruir e manter ecologicamente equilibrado.”[6].


Além desse artigo do Código Civil, há inúmeros outros que regulamentam a
utilização da propriedade privada de acordo com a função ambiental, como os
1.230, 1.291, 1.309 e 1.392.


Acreditamos que o fato de o proprietário não cumprir essas funções implica
somente em possibilidade de perda do exercício de seu direito não afetando o seu
conceito e o de propriedade privada. As funções ambiental e social são requisito
do exercício do direito de propriedade, não do próprio direito, pois
estabelecido constitucionalmente como fundamental. Não significa que o Estado
não possa atuar de forma a conter os problemas relativos à propriedade. A
Constituição, o Código Civil e inúmeras outras leis lhe conferem esse
poder-dever.


Ainda assim, a função socioambiental é de elevada importância para a
compreensão do instituto da propriedade privada. Consiste em delimitação ao
exercício do direito do proprietário. Ao usar, gozar e dispor do seu bem, o
proprietário não deve atentar contra o equilíbrio ecológico, contra os seus fins
sociais, bem como deve observar os interesses coletivo e difuso.


Com o escopo de esclarecer as delimitações ao direito de propriedade,
necessária uma caracterização de seus elementos. Ateremo-nos aos limites de
caráter ambiental (difusos).


O direito ambiental possui a qualidade de indeterminação dos sujeitos, o que
o contrapõe ao mecanismo tradicional de tutela, baseado na proteção de um
titular, pois destaca o direito em si considerado. Essa indeterminação advém da
ausência de um vínculo jurídico entre os sujeitos atingidos por esse
direito.


Seu objeto é um bem difuso, impassível de apropriação individual. Na hipótese
de sofrer dano, há prejuízo de toda a sociedade. Consiste em um bem indivisível,
por não poder ser objeto de propriedade exclusiva. São concernentes a todos os
indivíduos de forma indistinta. Os interesses difusos podem inclusive ser
contrários ao interesse do Estado.


Mancuso[7]
sustentou ser a transição ou a alteração desses interesses ao longo do tempo e
conforme o lugar outra característica. Como os interesses difusos são pautados
em situações circunstanciais, a modificação destas implica em sua alteração. São
instáveis e não perenes. Essa característica não é, todavia, facilmente
aplicável aos direitos difusos, pois são menos maleáveis e menos dependentes das
situações fáticas.


Eles fogem à ética tradicional de direitos e deveres recíprocos,
estabelecendo “[…] o dever diante da posteridade”[8], com necessidade de
comportamento altruísta.


Há ainda a irreparabilidade do dano difuso, que se deve aos bens difusos
consistirem em valores infungíveis e não apreciáveis economicamente. Pela
irreparabilidade de danos causados aos bens difusos, o Direito deve fornecer
meios preventivos.


Ademais, a evolução legislativa não é capaz de acompanhar o desenvolvimento
dos interesses difusos, cabendo, comumente, aos juízes serem criativos para a
solução das demandas. 


Considerações Finais 


O presente trabalho abordou juridicamente o instituto da propriedade privada
e suas delimitações socioambientais. Inicia-se conferindo o regime jurídico da
delimitação socioambiental do direito de propriedade na Constituição. Esta
estabeleceu a necessidade de um exercício do direito de propriedade em
consonância com os ditames sociais e ambientais.


Estudamos também a sua disciplina no atual Código Civil, com uma análise do
seu artigo 1.228, parágrafo 1º. Este dispositivo determinou a observância aos
bens ambientais, culturais e artísticos no exercício do direito de propriedade.
Impôs a sua delimitação, na medida em que deixou o direito de propriedade de ser
absoluto no sentido de sem limitação, devendo haver conciliação entre o
interesse do proprietário e o bem comum.


Dispusemos ainda acerca das características dos direitos e interesses
ambientais, como forma de esclarecer todos os elementos que contribuem para a
delimitação da propriedade privada.


Por todo o pesquisado e estudado, percebemos que os direitos e interesses
ambientais integram a denominada função socioambiental da propriedade privada,
impondo nova forma de se apreciar o clássico direito fundamental. Essa conclusão
pode ser obtida a partir das alterações sofridas em nossa sociedade, que
implicaram na modificação do caráter do Código Civil vigente. Foi-lhe impressa
uma característica social e ambiental, acarretando a defasagem do individualismo
que outrora prevalecia.


Defendemos que o desenvolvimento sustentável deva ser estimulado, a fim de se
conciliar o progresso científico, tecnológico e econômico com a preservação
ambiental, ou seja, de modo a não haver abusos de utilização de recursos
naturais, tais como a fauna, a flora, o ar, as águas, etc..


Ainda há necessidade de se incutir no pensamento humano, de modo geral, a
noção de que somente com um bem ambiental sadio e protegido que será possível
proporcionar não apenas a vida, como a vida digna e de qualidade às futuras
gerações.


Rereferências bibliográficas 


ALMEIDA, Washington Carlos. Contornos ambientais da propriedade
privada
. 2004. 191 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004. 


ALVIM, Arruda; Alvim, Thereza; Clápis, Alexandre Laizo. Comentários
ao Código Civil Brasileiro: livro de introdução ao direito das coisas e o
direito civil
. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009. 11 v. tomo 01.


BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos (versão traduzida por
Carlos Nelson Coutinho). Rio de Janeiro: Ed. Campus, 2004.


DEBONI, Giuliano. Propriedade privada: do caráter absoluto à função
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. Sistemas jurídicos italiano e
brasileiro
. Porto Alegre: Ed. Verbo Jurídico, 2011.


JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica
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. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Ed. Revista dos
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. 2009. 127 f. Dissertação (Mestrado em
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão
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. 6 ed. rev.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
7 ed. rev. atual. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2007.


SILVA, Regina Maria Bueno Bacellar Teodoro da. As restrições
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Brasileiro
. 2003. 108 f. Dissertação (Mestrado em
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8
ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.



[1]
DEBONI, Giuliano. Propriedade privada: do caráter
absoluto à função social e ambiental. Sistemas jurídicos italiano e brasileiro.
Porto Alegre: Ed. Verbo Jurídico, 2011, p. 21; 23.


[2]
MESQUITA, Margarida Maria Moura. Função sócio-ambiental da propriedade
privada urbana
. 2009. 127 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 03; 57.


[3]
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental
em foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 540-544.


[4]
MESQUITA, Margarida Maria Moura, Op. cit.,, p. 40.


[5]
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8 ed.
São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 149-150; 156.


[6]
ALMEIDA, Washington Carlos. Contornos ambientais da propriedade
privada
. 2004. 191 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004, p. 61; 88.


[7]
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos – conceito e legitimação
para agir
. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2004, p. 93;106-107.


[8] JONAS,
Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma
ética para a civilização tecnológica (versão traduzida por Marijane Lisboa e
Luiz Barros Montez). Rio de Janeiro: PUC Rio, 2006, p. 89.


 


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de
2013

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