Skip to content
Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Dilma sanciona reajuste de salário de ministros do STF

02 de janeiro de 2013

A presidente Dilma Roussef sancionou sem vetos a lei que reajusta o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/12). O reajuste, no total de 15,76%, será escalonado em três anos. Em 1º de janeiro de 2013, o salário dos ministros do STF sobe de R$ 26.723,13 para R$ 28.059,29. Em janeiro de 2014, passará a ser de R$ 29.462,25 e, em janeiro de 2015, de R$ 30.935,36.





De acordo com o texto, a partir de 2016, o subsídio mensal dos ministros do STF será fixado por lei de iniciativa da corte, levando em conta a recuperação do seu poder aquisitivo





LEI Nº 12.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso


XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:


I — R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;


II — R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e III – R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º


de janeiro de 2015.


Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:


I — a recuperação do seu poder aquisitivo;


II — a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;


III — a comparação com os subsídios e as remunerações totais


dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo


federal.


Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF


Miriam Belchior


 


Fonte: Consultor Jurídico


 


 


 

Compartilhe este artigo