Desembargador publica artigo sobre a questão dos depósitos judiciais
O jornal Estado de Minas, em seu caderno Direito e Justiça desta sexta-feira, 14, traz artigo de autoria do desembargador do TJMG Marco Aurélio Ferenzini sobre a questão dos depósitos judiciais. Leia abaixo ou clique no link para abrir em PDF.
Falta alguém em Nuremberg
Marco Aurélio Ferenzini – Desembargador do TJMG
Sob esse título, o jornalista David Nasser escreveu seu livro, no qual pretendeu demonstrar que as torturas praticadas pela polícia política capitaneada por Filinto Strubling Müller durante a Era Vargas poderiam ter ultrapassado aquelas praticadas pela Gestapo nazista contra os judeus. De modo que, dizia David Nasser, faltava alguém – Filinto Müller – a ser julgado pelo Tribunal d eNuremberg. Aflige, assusta, causa perplexidade, alémdeoutras sensações indesejadas,aquestão dos depósitos judiciais que foram levantados pelo Poder Executivo mineiro com base na Lei estadual 21.720/15, por conta do que os alvarás judicialmente emitidos não estão sendo cumpridos, por ausência de disponibilidade de fundos.
Explicitando, as partes que litigam na Justiça muitas vezes são instadas a efetuar depósitos em conta judicial à disposição do juiz que presideoprocesso para diversos fins: garantir a futura execução, servir de caução, pagar honorários periciais e advocatícios, cumprir a obrigação impostaetc. Pois bem ,alvarás têm sido expedidos para o levantamento de numerário existente em contas judiciais, os quais não têm sido cumpridos, ou seja, o dinheiro não tem sido levantado por seu legítimo destinatário, tendo em vista a ausência daquele de disponibilidade no Fundo de Reserva previsto e criado pela lei em questão.
Anote-se que a lei que autorizou a utilização dos depósitos judiciais pelo estado foi, no seu nascedouro, objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.353) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), proposta pelo procurador-geral da República, na qual, em despacho liminar, o saudoso ministro Teori Zavascki determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da lei, bem como o levantamento de outros depósitos judiciais. E todas as demais tentativa sposteriores do estado de Minas Gerais de judicializar aquestão foram barradas tambémpor decisões do STF.
Enquanto os advogados, os peritos e as partes estão sendo surpreendidos com anegativa do cumprimento de seus alvarás, perplexos também os juízes de primeiro grau vêm emitindo diversas ordens, seja de bloqueio de dinheiro junto ao Banco do Brasil, seja ordem de cumprimento ao gerente sob pena de processo/prisão etc.
Na verdade, a Lei 21.720/15, que não está suspensa, traz em seu bojo o caminho a ser trilhado, pois, conforme o artigo 1º, §3º da legislação estadual, o montante total transferido corresponderia ao percentual de 75% do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do artigo 4º, durante o primeiro ano de vigência desta lei, e de 70% desse valor total no período subsequente. Segundo o artigo 4º, a parcela não transferida dos depósitos judiciais seria mantida na instituição financeira custodiante e constituiria Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no respectivo processo judicial.
Ainda dispõe o malsinado texto legal, em seu artigo 6º, que, caso o saldo do fundo de reserva a que se refere o §4º do artigo 1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em até três dias úteis, por meio de depósito no fundo de reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial.
Havendo descumprimento do prazo ali previsto, o TJMG bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante o uso de sistema informatizado. Aí é que aparece aquele elemento que ainda não foi chamado a Nuremberg – a alta administração do TJ de Minas Gerais. Primeiro, por ser coautor do Projeto de Lei 2.173/15, o qual foi enviado à Assembleia Legislativa através da Mensagem 43/15, firmada pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem efetiva e regular discussão e pareceres das comissões internas competentes, sendo realizada uma sessão extraordinária e, até onde se sabe,sem votação aberta do ÓrgãoEspecial, na qual vozes solitárias foram lançadas contra o projeto, as quais ou foram desprezadas, ou foram subjugadas.
Segundo, continua a (alta) administração do tribunal a não cumprir o seu dever que consiste na notificação do Executivo para a recomposição do Fundo de Reserva e, havendo negativa, o bloqueio dos valores necessários para o cumprimento dos alvarás. Algumas tímidas iniciativas sem efeitos concretos foram tomadas, sem que a efetiva satisfação da classe jurídica tenha sido atendida.
Portanto, de fato, falta alguém em Nuremberg, pois outras personagens devem ser trazidas para o centroda discussão do tema em virtude de um excesso de protagonismo de uma e de uma completa ausência de ação de outra. A propósito, como já se disse, se conhecêssemos como são feitas as salsichas e as leis…
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