Ao considerar a data do fato, a decisão representa uma nova variável na
definição de qual é a referência para a submissão do crédito proveniente de
responsabilidade civil em processo de recuperação judicial. Até então, nos casos
de ações de indenização civil, os tribunais consideravam apenas a data da
sentença, de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
“Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por
fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é
necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de
recuperação da empresa correspondente”, diz a ementa da decisão.
No caso, o Grupo de Comunicação Três foi condenado em junho de 2006 a
indenizar o ex-governador de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho por uma
reportagem publicada pela revista IstoÉ em março de 2003. A empresa
entrou em processo de recuperação judicial em maio de 2007, com prazo de 12 anos
para ser concluído.
Representada pela advogada Lucimara Melhado, a empresa
argumentou que não poderia pagar a indenização ao político porque isso
caracterizaria privilégio a um de seus credores. Por essa razão, sustentou que a
quitação do débito poderia levar à rescisão do processo de recuperação e a
decretação de sua falência.
Em seu artigo 49, a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê que estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. Os valores devem, então, ser pagos mediante habilitação
dos credores.
A própria Três havia sido beneficiada por uma decisão semelhante do STJ. Em
Medida Cautelar analisada em 2011, a 3ª Turma aplicou a data do dano moral para
determinar a inclusão da indenização a ser paga ao ex-senador Jader Barbalho no
plano de recuperação da empresa. Porém, só agora, a corte analisou o mérito no
Agravo em Recurso Especial.
Na decisão anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, fundamentou seu
voto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. O dispositivo determina que a petição
inicial da recuperação deverá ser instruída com a relação, subscrita pelo
devedor, de todas as ações judiciais em que é parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa dos valores demandados.
O precedente aberto pelo STJ foi celebrada pelo advogado Luís André
Azevedo, presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA).
“Restaura-se o princípio de que a indenização por dano moral se reporta à data
de ocorrência do fato, inclusive no caso de recuperação judicial”, comentou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro
de 2013