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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Artigo – O julgamento dos torturadores do período de exceção (1964)

11 de novembro de 2008
Juiz Luiz Guilherme Marques – 2ª Vara cível de Juiz de Fora



Quando escrevo, evito, ao máximo, a menção à minha própria pessoa, uma vez que o que importa em qualquer texto é sua utilidade para os Leitores e não o eventual narcisismo de quem escreve.



Todavia, no presente caso, sinto-me no dever de dar o meu testemunho pessoal.



Quando ocorreu a chamada Revolução de 1964 (que, na verdade, não foi uma revolução, mas sim um golpe militar), meus pais e nós, os filhos, morávamos em Cuiabá-MT.



Nesse mesmo ano, meu pai foi nomeado para o cargo de juiz-auditor (juiz concursado) da Justiça Militar Federal, iniciando sua atividade na cidade de Bagé-RS.



No ano seguinte ele conseguiu sua transferência para Campo Grande-MS, onde permanecemos até o início de 1967, sendo que, de lá, viemos para Juiz de Fora-MG.



Aqui ele trabalhou até que foi aposentado punitivamente em fevereiro/69, com base no Ato Institucional nº 5, vindo a falecer (em 1970), com 44 anos de idade, de desgosto pela punição injusta.



Minha mãe ficou viúva com 39 anos de idade e 5 filhos para criar e educar, tendo o mais velho 17 anos e a mais nova 10.



Por alguma razão, com o falecimento do meu pai, minha mãe não recebeu nenhuma pensão.



Sobrevivemos a duras penas.



Somente em 1983, minha mãe começou a receber a pensão, em decorrência da Lei da Anistia.



Meu pai sempre nos contava determinados fatos de que tomava conhecimento através dos inquéritos policiais militares e dos processos em que atuava.



Vários casos de tortura chegavam ao seu conhecimento: muitos eram estudantes indefesos ou ingênuos; outros eram pessoas da zona rural com escassa instrução; outros eram militares que assumiam posições contrárias ao regime dito revolucionário.



Com a suspensão das garantias constitucionais quando se tratasse de acusação da prática de crime contra a segurança nacional, ocorriam abusos na investigação desses crimes.



Agora, quando o STF está para decidir se os torturadores devem ser punidos ou não, é de se lembrar que não se trata sua punição do exercício de vingança, mas sim de lutarmos para o aperfeiçoamento moral do nosso país e da humanidade.



Crimes de tortura, genocídio e outros congêneres têm de ser considerados não a nível de legislação casuísta local, mas sim devem submeter-se a regramentos internacionais.



O que se praticou no Brasil, sob a forma de tortura, representa uma criminalidade que afronta a própria humanidade.



Os torturadores, que inutilizaram ou eliminaram muitas vidas, não podem ser beneficiados pelas regras comuns da prescrição e outras do Direito Penal nacional. Devem ser julgados por Tribunais Internacionais como medida de verdadeira justiça.
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