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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

Após 22 anos, TRF-2 garante obras de Angra III

23 de agosto de 2013

A construção da usina nuclear de Angra III, prevista para entrar em operação
em julho de 2016, está amparada pela Constituição e seu Plano de Emergência por
um Termo de Ajustamento de Conduta. Não há, assim, motivos para impedir as
atividades de construção da usina. Depois de 22 anos, este foi o entendimento da
5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao negar
provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que pretendia
paralisar as obras. 


Em Apelação ajuizada em 1991, o MPF requereu a paralisação das atividades de
construção de Angra II e III. O argumento era de que para que as obras
continuassem, deveria ser aprovada uma lei federal definindo a localização de
ambas. O MPF também apontou a necessidade de TAC, dotando os recursos para um
plano de emergência para casos de acidente nuclear. Segundo o Ministério
Público, o termo já firmado trata do plano para Angra II, mas não fala sobre
dotação de recursos, nem faz referência à Angra III. Sobre a contestação
relativa às obras de Angra II, o pedido de paralisação perdeu o objeto pelo fato
de usina estar concluída desde 2000.


Em seu relatório, o desembargador federal Marcus Abraham refuta a suposta
inconstitucionalidade sobre os atos normativos referentes à construção de Angra
III, conforme aponta o MPF. “Em 1991, o Decreto de 15.02.1991 [assinado pelo
então presidente Fernando Collor] revogou o Decreto nº 75.870/1975 [que
estabelece que a terceira usina seria uma ampliação do complexo nuclear de Angra
dos Reis], mas não quanto à determinação do local da nova usina, uma vez que
este tema havia sido recepcionado como lei [pela Constituição de 88] e não
poderia ser revogado por mero decreto”, afirma o magistrado.


Além disso, diz, a construção da usina foi autorizada pela Resolução nº 3, de
2007, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), e pela Resolução n°
077, de 2010, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).


Ainda segundo o relator, desde a Constituição de 1988 não se exige mais
Decreto presidencial para autorizar a construção e operação de usinas nucleares,
bastando um ato do Executivo. “A Resolução do CNPE, órgão do Executivo, é
instrumento normativo hábil para autorizar tal construção”. A aprovação pelo
Congresso Nacional, nos últimos três anos, de dotações orçamentárias bilionárias
para a obra de Angra III, confirma, para o magistrado, que o projeto nuclear tem
sido “sistematicamente ratificado”.


De acordo com o site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o
Orçamento da União dotou, para Implantação da Usina Termonuclear de Angra III,
os seguintes montantes: de R$ 1,9 bilhão, para 2011; R$ 2,2 bilhões para 2012; e
R$ 2,7 bilhões para 2013.


“Caso o Congresso Nacional reputasse que a construção de uma terceira usina
não atendia aos interesses nacionais, bastaria negar-se a aprovar tais
bilionárias dotações orçamentárias e, repita-se, o Executivo nada poderia fazer
contra tal decisão, pois tal aprovação é de competência exclusiva do Congresso
Nacional, nos termos do art. 49, caput da Lei Maior”, argumenta o relator.


Quanto à inexistência de um plano de emergência para Angra III, o magistrado
salienta que este já é contemplado pelo Termo de Ajustamento de Conduta que
estabelece o plano de Angra II. O TAC foi firmado entre o Ministério Público
Federal, a Eletronuclear, o Ibama, a Aneel, a Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN), a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e a
prefeitura de Angra dos Reis.


“Uma série de questões sobre o Plano de Emergência da Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto [que reúne Angra I, II e III] já foi devidamente
contemplada, de modo que o Ministério Público detém em suas mãos poderoso
instrumento para compelir as entidades e órgãos envolvidos no projeto a realizar
as adaptações de programas e atividades que se façam necessários para garantir
maior segurança às atividades nucleares na região”, conclui o acórdão.


Cliqui aqui para ler o
acórdão.




Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de
2013

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