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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

A Reabilitação de Condenados como Paradigma ao Aprimoramento do Estado Democrático de Direito

20 de julho de 2009






* Carlos Frederico Braga da Silva.



Alguns erros são capitais e definitivos; outros, não, possibilitando uma

oportunidade de engrandecimento humano. Em se tratando do cometimento de

infração penal, os efeitos jurídicos decorrentes são graves e relevantes,

porquanto a indispensável repressão ao ilícito criminal é estabelecida de

forma coercitiva na lei. Ora, é sabido que o Direito Penal tutela os

valores mais caros à sociedade, tais como a vida, a liberdade, a honra,

etc; bens jurídicos esses que não podem ser violados sem que aconteça uma

importante e justa repulsa moral coletiva contra a conduta típica. Os

criminosos não necessariamente, mas o crime certamente sintetiza as

mazelas sociais e as situações mais odiadas pela sociedade.



No Brasil, é sabido que a maioria da população carcerária é originária

das classes sociais mais simples das áreas urbanas, porque mais expostas

às situações sociais de risco. Pobreza e marginalidade sequer se

confundem e jamais equivalem à falta de respeito aos valores tutelados

pelo Direito e pela moralidade social: as áreas rurais pobres não são tão

violentas como os entornos das ricas aglomerações urbanas.



Um conhecido equívoco praticado por muitos operadores do Direito consiste

na criminalização da marginalidade ou marginalização da criminalidade.

Não se pretende justificar o injustificável, porquanto o comportamento

criminoso é proibido pelo direito penal positivo. Porém, não se pode

deixar de afirmar que o ordenamento jurídico atualmente é instrumento de

controle social e conserva a situação de concentração de Poder; assim,

por uma questão de egoísmo e de escassez, excluem-se os despossuídos de

recursos financeiros e de formação cultural aprimorada da partilha da

riqueza produzida no País. Daí porque o aumento da população carcerária

segue a mesma curva ascendente da desigualdade social.



Com efeito, é preciso que se faça uma leitura constitucional da situação

dos condenados, o que equivale a uma consistente autocrítica da Nação.

Ora, o perfil deles revela o que lhes faltou, mas principalmente delinea

o que compulsoriamente deve ser feito para a evolução democrática do

País. Noberto Bobbio ensinou que os direitos humanos são aqueles cujo

reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa

humana ou para o desenvolvimento da civilidade. Nas palavras do professor

Luís Roberto Barroso, trata-se de um indispensável filtro civilizatório

pelo qual todo ser humano tem de passar.



À luz da Sociologia de Durkheim, o Brasil se autodefine como uma

sociedade baseada na solidariedade orgânica, porquanto os seus

fundamentos constitucionais são a soberania, a cidadania, a dignidade da

pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o

pluralismo político. Nada obstante, na prática ainda impera a

solidariedade mecânica, que reprime de imediato o crime, ao invés de

aprimorar a estrutura organizacional do País como parte de uma política

criminal preventiva.



Em verdade, a crescente taxa de criminalidade revela a anomia imperante

no inconsciente coletivo Brasileiro, no que diz respeito aos direitos

fundamentais, porque ainda não compreendemos a inteireza lógica dos

primeiros artigos da nossa excelente Constituição nem a necessidade de

considerarmos seriamente a incidência imperiosa dos dispositivos da ordem

econômica e social. Passivamente assistimos a omissões sócio-estatais

causadoras de lesões a interesses tutelados constitucionalmente. Assim,

num mundo pós-comunismo e em plena crise do capitalismo, a verdadeira

questão não é se inspirar no modelo do “vencedor”, mas, sim, evitar que a

população de “perdedores” aumente em demasiado, causando o colapso dos

valores morais contidos nas leis. O estudo do direito ao mínimo

existencial assume relevância ímpar.



Em se tratando de pesquisa científica, o resultado diferente da

expectativa inicial contém informações tão relevantes quanto o acerto

padrão, contribuindo sobremaneira para a evolução da Ciência Jurídica.

Daí porque analisar a pessoa do criminalmente condenado, à luz das suas

imperfeições subjetivas, significa, em verdade, apreciar criticamente as

falhas do ordenamento jurídico e as omissões sócio-estatais. As

necessidades das pessoas e da sociedade são escancaradas quando expostas

no cruel ambiente carcerário. É possível que se identifiquem,

objetivamente, quais valores subjetivos faltaram ou não foram

suficientemente incidentes na personalidade do agente, capazes de

bloquear o seu instinto criminoso.



O resgate da dignidade da pessoa humana e o aprimoramento da cidadania

tem um excelente paradigma ético nos programas de reabilitação de

condenados. Uma sociedade que compreende os seus erros e se compromete,

de maneira humilde e otimista, a reabilitar os seus egressos ao invés de

aniquilá-los, com base nos valores constitucionalmente assimilados,

revela aonde pretende chegar como grupo juridicamente organizado, bem

como prioriza os valores que a irão reger. Agora o dever consiste em

colocar resolutamente mãos à obra.


 


Sobre o autor:


Juiz de Direito e Professor Universitário


Diretor de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados

Mineiros.


Mestre em Direito Constitucional Comparado – Cumberland School of Law,

Alabama, EUA.

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