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Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros

1ª seção do STJ aprova quatro novas súmulas

04 de novembro de 2009


Cobrança de tarifa de água por faixa de consumo, direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios, juros compensatórios em ações de desapropriação e prescrição de ofício em execução fiscal são os temas de quatro novas súmulas aprovadas na 1ª seção do STJ.


Súmula 406



Referente ao direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios



A 1ª seção do STJ aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil (clique aqui); os artigos 11 e 15 da lei 6.830/80 (clique aqui) e a Resolução n. 8 do STJ.



O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do TJ/SP que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.



Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.



Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).


Súmula 407



Pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo


“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela 1ª seção do STJ.


A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do CPC, 175 da lei 8.987/95 (clique aqui); a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.



O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.



Súmula 408



STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação



A 1ª seção do STJ aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997 (clique aqui), devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.



O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o CPC, o decreto-Lei n. 3.365/41 (clique aqui); a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.



No referido caso, a 1ª seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a MP 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do artigo 15-A do decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.



Súmula 409



Trata da prescrição de ofício em execução fiscal



A Súmula n. 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela 1ª seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.


Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela lei 11.280/2000 (clique aqui), o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.



Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do TJ/RJ, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.



Fonte: Migalhas



 


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